Por: Leonardo Neri
A nova Lei do Superendividamento tem como pilar principal o aumento da proteção de pessoas com grande quantidade de dívidas, que por sua vez, não possuem condições de quitá-las, podendo assim, serem renegociadas com todos os credores simultaneamente. Ademais, instituições financeiras estão proibidas de executar qualquer tipo de ação que alicie clientes.
A nova norma entrou em vigor no mês de julho, alterando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e estabeleceu inúmeras medidas para que se evite o endividamento em larga escala. A regra da Lei nº14.181/21 é potencializar a proteção dos devedores, principalmente com a criação de instrumentos que visam conter abusos de grupos monetários, especialmente os empréstimos, dentre outros.
Com isso, na prática, as principais alterações são: (i) condição mais justa de negociação para quem contrata crédito; (ii) recuperação judicial; (iii) garantia do ‘mínimo existencial’; (iv) transparência; (v) fim do assédio ao cliente e educação financeira.
Em relação ao contrato de crédito, Ione Amorim, economista e coordenadora do programa de finanças do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) afirma, “Hoje, cada instituição faz como quer, acolhe o consumidor de qualquer jeito, faz acordos desfavoráveis pra quem está endividado. Isso vai mudar”. Além disso, o Idec também apresenta dados de que os consumidores, para tentar sanar suas dívidas, acabam por adquirir outras. A segurança ao consumidor, nesse quesito, se dá pela proibição de propagandas de empréstimos do tipo ‘sem consulta ao SPC’ e a falta de avaliação da situação financeira do contratante.
A recuperação judicial, como já visto, é a permissão de renegociação de dívidas com todos os credores, podendo o endividado acionar o Judiciário, instaurando um processo para revisão de contratos e apresentação de plano de pagamento (prazo máximo de 5 anos). Caso não ocorra um acordo, poderá o Juiz determinar um plano judicial obrigatório para o consumidor e seus devedores (com prazo, valor e forma de pagamento).
A garantia do ‘Mínimo Existencial’ impede que o consumidor contrarie novas dívidas para que se possa bancar situações mínimas, como água e luz. “A ideia não é promover o calote, mas, sim, o pagamento da dívida com uma parte da remuneração, sem haver uma exploração do endividado”, afirma Ione.
Em razão da transparência, a lei proíbe que bancos oculte os reais riscos da contratação de empréstimos, caso o banco omita, segundo o Idec, é considerado prática ilegal, devendo o consumidor reivindicar seus direitos.
O assédio e pressão ao cliente é agora ilegal para o Idec, ou seja, quem se sentir pressionado deve denunciar o banco, diretamente com o gerente ou na central de atendimento, caso não tenha qualquer solução, é necessário abrir formulário junto ao Banco Central.
O suporte ao consumidor terá treinamento especial para funcionários do PROCON e da Defensoria Pública de todo o país, para melhor atuar nos casos a serem apresentados.
Ademais, vetos foram notados anteriormente à aprovação da norma. Foi vetado o trecho que determinava a nulidade de cláusulas de contratos sobre fornecimento de produtos ou serviços, baseadas em leis estrangeiras com o intuito de limitar o poder do CDC. Além disso, foi recusado o dispositivo de limitação de 30% da remuneração mensal do valor de parcelas de crédito consignado, como também a recusa de proibição na oferta de crédito consignado ao fazer menção ‘sem juros’ ou ‘taxa zero’. O Idec acredita que são pontos de suma importância que ainda beneficiam os bancos “Com os vetos, há pontos que ficam muito superficiais na defesa do consumidor, em especial, para os idosos. Mas existe a possibilidade de derrubada dos vetos ou lutarmos por uma legislação específica do crédito consignado”, afirma Ione Amorim.
Segundo pesquisa mensal da CNC, o número de famílias endividadas no Brasil, atingiu quase 70% em junho (maior número desde 2010).