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Ofício Circular da CVM sobre Tokens de Recebíveis

19 de outubro de 2023

Por Moema Giovanella

Fruto de amplo debate pela Superintendência de Securitização – SSE da Comissão de Valores Mobiliários – CVM com o mercado após a primeira divulgação sobre o assunto, o Ofício Circular CVM/SSE 4/2023 (OC 4/23), em conjunto com o Ofício Circular CVM/SSE 6/2023 (OC 6/23), publicado em 05/07/2023, tem como objetivo dar publicidade às interpretações da SSE quanto a possibilidade de enquadramento dos Tokens de Recebíveis – TR como valores mobiliários.

Nesse sentido, a própria SSE ressalta que o OC 6/23 se trata apenas de uma orientação, não havendo caráter de regulamentação do assunto pela CVM; segundo o Superintendente de Supervisão Securitização da CVM, Bruno Gomes, “Ao longo dos anos de 2022 e 2023, a SSE recebeu consultas e realizou ações de supervisão envolvendo diferentes modalidades de tokens, incluindo os TR, que motivaram a elaboração do OC 4/23. As consultas recebidas demonstraram haver dúvidas de participantes do mercado sobre a caracterização como valores mobiliários de determinados investimentos ofertados e o nosso objetivo com os ofícios circulares é prestar os esclarecimentos necessários”.

Baseado no Parecer de Orientação 40 – PO 40, no qual a CVM consolidou o entendimento sobre a aplicação da regulação de valores mobiliários aos criptoativos, o OC 6/23 ressalta a possibilidade de securitização via Certificado de Recebíveis e demais títulos e valores mobiliários de securitização, trazida pela Lei 14.430/22, cabendo aos ofertantes de investimentos avaliarem a aderência total ou parcial de suas ofertas às orientações da OC 6/23 ou do PO 40.

Conforme a SSE, a tokenização é um processo de representação digital de ativo ou a propriedade de um ativo, facilitando a sua distribuição aos investidores. Portanto, nas ofertas públicas de token que represente contrato de investimento coletivo em recebíveis ou uma operação de securitização, ele poderá ser considerado um valor mobiliário lastreado no crédito ou no direito creditório.

Ressalta-se que alguns tokens de recebíveis ou tokens de renda fixa, apesar de se enquadrarem como valores mobiliários, podem não se caracterizar como operação de securitização, quando, cumulativamente:

  • Há oferta pública de um único direito creditório, via instrumento de cessão ou outra modalidade, sem coobrigação ou outra forma de retenção de risco pelo cedente ou por terceiro;
  • O fluxo de caixa do direito creditório flui diretamente para os investidores, com a mínima interferência do cedente ou de terceiros para viabilizar o repasse do fluxo;
  • Não há mecanismos predeterminados para a substituição, recompra ou revolvência do direito creditório cedido, nem qualquer coobrigação pelo adimplemento do contrato de investimento coletivo ofertado;
  • Não há prestadores de serviço previamente contratados; e
  • Em caso de inadimplência, cabe ao investidor adotar as medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais, podendo o investidor contratar agentes de cobrança.

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Moema Giovanella

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