Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala
O incentivo ao uso de meios alternativos de resolução de conflitos para processos de Falência e Recuperação Judicial já se encontrava presente no ordenamento jurídico brasileiro antes da Lei 14.112/20. Como exemplo, temos a Recomendação nº 58/19 do CNJ, que recomendava aos magistrados que atuam nas varas de falências e recuperações judiciais o uso da mediação para resolver conflitos existentes entre os litigantes sempre que possível.
A Lei n. 14.112/20 introduziu à Lei n. 11.101/05 os dispositivos da Seção II-A, que tratam expressamente do incentivo ao uso da mediação em conciliação em qualquer grau de jurisdição, inclusive antes do pedido de recuperação judicial.
Objetivando favorecer a autocomposição entre as partes, o art. 20-B, parágrafo 1º, estabelece que na hipótese de realização de mediação ou conciliação para a negociação de dívidas entre a empresa devedora e seus credores perante os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) antes do ajuizamento de pedido de recuperação judicial, haverá a possibilidade de suspensão das execuções em curso, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Tal prazo será deduzido do “stay period” casa haja a necessidade do ajuizamento de recuperação judicial.
As novas disposições também são benéficas aos credores, tendo em vista que de acordo com o art. 20-C, caso haja pedido de recuperação judicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias do acordo firmado, haverá a reconstituição dos direitos e garantias originalmente contratados pelo credor, com a dedução de valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito desses procedimentos.
As audiências de mediação ou conciliação podem ser realizadas virtualmente, caso o sistema esteja disponível no respectivo CEJUSC e o acordo celebrado entre as partes deverá ser homologado pelo juiz.
Deste modo, conclui-se que os novos dispositivos sobre autocomposição incluídos pela Lei 14.112/20 trazem disposições favoráveis para ambas as partes no intuito de promover a pacificação de conflitos através de métodos alternativos e garantindo celeridade e segurança jurídica ao procedimento.