Por: Guilherme Martins
Em 4 de outubro de 2022, foi publicada a Portaria nº 8.798 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que instituiu o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN).
Referido programa confere condições especiais para a quitação de saldos de transações tributárias e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, dentre as quais se destaca a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para o pagamento de até 70% do saldo remanescente dos referidos montantes.
Como contrapartida, a Portaria exige o pagamento do saldo residual à vista ou em até 6 parcelas[1]. São enquadráveis aos termos do QuitaPGFN, os saldos de dívidas fiscais objeto de transações firmadas até 31 de de outubro de 2022 e débitos inscritos na Dívida Ativa da União até a data de publicação da Portaria.
A adesão se dará por meio do Portal Regularize das 8 horas de 1º de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.
[1] Para empresas em recuperação judicial, o saldo é ampliado para 12 parcelas.