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PGFN requer modulação dos efeitos sobre decisão do STF que excluiu IRPJ e CSLL sobre Selic

19 de fevereiro de 2022

Por: Guilherme Martins

No último dia 7, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.063.187/SC (Tema 962). O julgamento do RE afastou, por unanimidade, a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a atualização dos valores pela taxa Selic recebidos pelo contribuinte em repetição de indébito.

 

Nos pedidos efetuados, a PGFN requer a modulação dos efeitos da decisão a partir do dia 24 de fevereiro de 2021 (data do julgamento), inclusive em processos administrativos. Além disso, a Fazenda Nacional solicita ao Supremo que não ressalve as ações judiciais, e caso o faça, que seja até o dia 1º de setembro de 2021, data de inclusão do processo em julgamento. Ainda, na hipótese de não ser aceita essa data, a Fazenda Pública propõe o dia 17 de setembro de 2021, quando se iniciou o julgamento em plenário virtual.

 

De acordo com os fundamentos apresentados, a PGFN destaca que o julgamento do STF modificou o entendimento jurisprudencial prevalecente a respeito do tema até então – cabe mencionar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era favorável ao fisco -, razão que justifica a modulação dos efeitos. Outro ponto ressaltado pela Fazenda Pública foi o fato de que, após prolatado o voto do Ministro Relator, em favor dos contribuintes, houve um aumento elevado no número de ações ajuizadas.

 

Além da modulação, a PGFN ainda pede esclarecimentos ao Supremo sobre a extensão da decisão ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme consta no Acórdão. Isso porque, no entender da Fazenda Nacional, o STF teria incorrido em contradição, uma vez que o tema afetado à repercussão geral diz respeito apenas ao IRPJ.  O Fisco ainda requer que o Supremo esclareça o alcance da teses a outros contextos, tais como pedidos de restituição, compensação, levantamento de depósito judicial e juros de mora em geral.

 

Embora já fosse esperado o pedido de modulação por parte da PGFN, chama a atenção a pretensão da Fazenda no sentido de que a modulação não alcance fatos geradores anteriores à finalização do julgamento do Tema 962, o que demonstra clara tentativa de esvaziar a decisão da Suprema Corte em favor dos contribuintes.

 

Com a colaboração de Davi Matos.

 

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