Por Vitor Antony Ferrari – 26/05/2020
Foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1397/20, que cria direitos e modifica as exigências da Lei de recuperações Judiciais e Falências, de forma transitória, para empresas em recuperação judicial e também para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a se valer do remédio que muitas vezes é a opção para se evitar a falência. A proposta agora segue para o Senado.
As medidas trazidas no projeto priorizam e resguardam as situações ocorridas desde 20 de março deste ano, tendo vigência até 31 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19.
Um dos pontos trazidos por esse projeto, já modificando o texto originário, é que durante 30 dias, contados da vigência da futura lei, ficariam suspensas as execuções judiciais ou extrajudiciais de garantias, as ações judiciais que envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020, a decretação de falência, a rescisão unilateral ou ações de revisão de contrato.
Ainda, seriam suspensas também, no período acima, a cobrança de multa de mora prevista em contratos em geral e as decorrentes do não pagamento de tributos. Contudo, a suspensão não se aplicaria às obrigações de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020, às decorrentes de créditos de natureza salarial e aos contratos de cooperativas.
A lei ainda prevê a criação de um Sistema de Prevenção à Insolvência, aplicável a qualquer devedor, seja empresário individual, pessoa jurídica de direito privado, produtor rural ou profissional autônomo (estes denominados pelo Projeto de “agentes econômicos”). Desta forma, dentro de um prazo de até 90 dias, o devedor e os credores poderão buscar extrajudicialmente renegociar suas obrigações levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.
Referido projeto visa a negociação preventiva, ressaltando que, decorridos os 30 dias de suspensão dos atos executórios e constritivos, se não houve acordo, o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre do ano anterior, terá direito ao procedimento de negociação preventiva.
O procedimento de negociação será feito perante o juízo especializado em falências, fato que pode resultar na inviabilização dos Juízo especializados diante da grande monta de empresas que possam vir a se valer do referido procedimento pré recuperacional. O pedido, que poderá ser apresentado em 60 dias, garante a continuidade da suspensão obtida inicialmente por mais 90 dias, concedendo, em tese, 180 dias contadas as suspensões previstas.
A participação dos credores nas sessões de negociação preventiva é opcional, cabendo ao devedor a intimação para comparecimento e o início das negociações.
Durante o período de negociação preventiva, o devedor poderá tomar financiamentos para custear sua reestruturação e preservar o valor de ativos. Tais financiamentos obtidos pelo devedor não entrarão no rol dos créditos pendentes, e, aparentemente, mesmo que a empresa venha a se valer de um pedido de Recuperação após iniciadas as negociações preventivas acompanhadas pelo Juízo especializados.
Por outro lado, caso a negociação em questão não logre êxito, e seja precedido de pedido de recuperação extrajudicial ou judicial, todo o período de suspensão previsto no projeto será deduzido daquele previsto na Lei Recuperacional, de 180 dias, que se refere à suspensão das execuções judiciais dos débitos.
Especificamente quanto as Empresas já em Recuperação Judicial, com os processos iniciados ou aditados durante o período de vigência da futura lei (31 de dezembro de 2020), o texto muda algumas regras para dar efetividade a recuperação judicial anteriormente processada.
Inicialmente, o PL prevê algumas mudanças relevantes no procedimento da recuperação extrajudicial, mas ainda não abrangem os créditos tributários e trabalhistas, aqueles vinculados a alienação fiduciária (leasing, por exemplo) e os adiantamentos de contratos de câmbio para exportação.
A alteração mais relevante é a redução do quórum de credores que concordam com o plano de recuperação extrajudicial para sua homologação. Em vez de 3/5 será necessário apenas metade mais um dos credores de cada tipo de crédito.
Ademais, o Devedor poderá apresentar a concordância de, pelo menos, 1/3 de credores e se comprometer a atingir o quórum de metade mais um nos 90 dias seguintes, para, posteriormente, ter seu plano de recuperação homologado pelo Juízo.
Quanto aos Planos de Recuperação já homologados sejam judicial ou extrajudicial, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, o PL possibilita ao devedor não cumprir as medidas previstas nesses planos por 120 dias.
Já a falência não poderá ser decretada enquanto estiver vigente a lei que vigora até 31 de dezembro de 2020, retirando a vigência do art. 73 inciso IV, que trata do descumprimento do Plano de recuperação Judicial.
O PL 1397/20 autoriza ao devedor com plano de recuperação judicial ou extrajudicial já homologado a apresentar novo plano, com direito a mais 120 dias de suspensão das execuções judiciais da dívida e das garantias, ocorrendo assim uma renovação ou concessão de novo stay period.
O novo plano estará sujeito à aprovação pelos credores, deduzindo-se o que já foi pago mediante o plano anterior para se calcular o montante a pagar e para apurar os votos dos credores segundo o tipo de crédito.
Os pedidos de falência, até 31 de dezembro de 2020, terão por piso o valor de títulos protestados a partir do qual poderá ser pedida a falência do devedor passa de 40 salários mínimos, pouco mais de R$ 40.000,00, para R$ 100.000,00.
Por fim, o PL altera o disposto no art. 48 da Lei 11.101/05, podendo a empresa que já se valeu de uma RJ ou REJ apresentar novo pedido de recuperação judicial mesmo se tiver apresentado outro nos últimos cinco anos e, no caso da extrajudicial, se a tiver pedido nos últimos dois anos.
Por fim o PL 1379/2020 também suspende os atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição ou registro de número de contribuinte fiscal que esteja em discussão judicial no âmbito da recuperação.
O texto sobe ao Senado em caráter de urgência para sua aprovação ou modificação parcial e, após, para sanção ou veto do Presidente da República.
Aguardemos os próximos passos do Projeto e de sua aprovação de seu texto final para uma nova análise.