Por: Guilherme Martins e João Pedro Gimenes
No mês de março de 2023, findou-se uma discussão, já antiga, em que os Contribuintes se saíram vitoriosos. O STF decidiu por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 796.939 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, que a aplicação da multa isolada aplicada em casos de compensação tributária não homologada é inconstitucional. Ambas as ações julgavam a constitucionalidade da multa aplicada de acordo com o § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que previa a multa de 50% do débito objeto do pedido de compensação não homologado, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
No entendimento do relator, Ministro Edson Fachin, a multa foi considerada inconstitucional, uma vez que a simples não homologação de declaração de compensação não é um ato ilícito que cause a aplicação de uma multa, pois sua aplicação automática sem considerar a intenção do contribuinte consiste em violar o direito de petição. Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes declarou que a aplicação da multa de 50% sem a ocorrência de dolo, má-fé ou falsidade, fere também a proporcionalidade e a razoabilidade.
Apesar de todos os ministros possuírem entendimento favorável ao contribuinte, apenas o Ministro Alexandre de Moraes acompanhou os relatores com ressalvas com ressalvas, para manter a multa isolada em caso de comprovação da má-fé do contribuinte mediante processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, na conclusão do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo presente na Lei nº 9.430/1996 possibilita a garantia dos direitos do contribuinte, valendo-se de seu direito de compensação. Assim, o afastamento da referida multa, em caso de simples não homologação do pedido compensatório é o fim de uma penalização aplicada supostamente para que o contribuinte fosse mais cauteloso, mas que acabava por penalizar contribuintes de boa-fé.
Ainda, a decisão é passível de oposição de Embargos de Declaração pela União Federal, para eventual fixação da modulação de efeitos. Porém, não se pode negar que os contribuintes terão maior segurança para pleitear as suas compensações administrativas.
Por fim, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (“LDO -2023”), a decisão do STF ocasionará relevante impacto tanto aos Contribuintes quanto à arrecadação da União, estimada em uma perda de aproximadamente de R$ 3.7 bilhões nos próximos cinco anos.
Com a colaboração de Davi Matos