Por Barbara Gomes de Oliveira
Em meio aos tantos transtornos ocorridos entre passageiros e companhias aéreas, tornaram-se comuns os litígios judiciais onde os usuários buscam indenizações por problemas como extravio de bagagem, atrasos, cancelamentos e overbooking.
Por muito tempo, tais pedidos tinham como fundamento os direitos e garantias dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), afinal, não resta dúvida alguma quanto à natureza da relação de consumo. Entretanto, em sua defesa, nos casos que envolviam transporte aéreo internacional, as companhias aéreas buscavam a aplicação dos dispositivos da Convenção de Varsóvia (também conhecida como Convenção de Montreal), o que gerava determinado conflito jurisprudencial, que era decidido de forma divergente, a depender do entendimento de cada juízo.
Até o ano de 2017, era predominante o entendimento jurisprudencial de que o Código de Defesa do Consumidor prevalecia sobre a Convenção de Varsóvia, havendo, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça que confirmou tal orientação (AgRg no AREsp: 388975 MA 2013/0289400-6)
Diferente do Código de Defesa do Consumidor, a Convenção de Varsóvia, consolidada pelo Protocolo de Haia com a finalidade de unificar as normas relativas ao transporte aéreo internacional, prevê limitações às indenizações, de acordo com o dano enfrentado pelo usuário, o que, evidentemente, é muito mais vantajoso àquele que arcará com a indenização.
Em 2017, porém, o Supremo Tribunal Federal “STF” decidiu, no julgamento do RE 636.331, que deverá prevalecer a Convenção de Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no dispositivo constitucional do artigo 178, que destaca a aplicação do princípio da reciprocidade nas questões de transporte internacional. Desde então, vêm se alterando os julgados dos juízos de 1ª instância, bem como dos Tribunais de Justiça ao redor do país, os quais têm fundamentado suas decisões no referido julgamento do STF, tornando-o um marco no assunto.
Consequentemente, a pacificação jurisprudencial resultou em aumento da segurança jurídica na relação de consumo, além de estabilização na fixação do quantum indenizatório, reduzindo, inclusive, o passivo judicial das companhias aéreas, por mitigar a possibilidade de enriquecimento ilícito pelo passageiro que litiga sem causa efetiva.