Por Luis Felipe Eiras
O novo Projeto de Lei 9.590/2018 que tramita perante a Câmara dos Deputados, proposta pelo deputado João Henrique Holanda Caldas do PSB/AL, intenta regular de maneira concreta critérios para definir o conceito de startup no Brasil, assunto este pouco abordado pela legislação pátria.
O projeto, que “dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas, e dá outras providências”, busca estabelecer condições mais favoráveis à criação destas empresas que, segundo o entendimento do texto, obtém elevado potencial de crescimento em decorrência de características inovadoras de seus processos, produtos ou serviços, devendo, portanto, existir melhor regulamentação no âmbito jurídico, cujo qual, ainda, mostra-se primitiva e rígida acerca da definição de uma matéria tão discutível.
Insta salientar que, de acordo com os ditames do possível regramento, startups são sociedades limitadas, ou empresas individuais de responsabilidade limitada – excluindo assim a possibilidade de configurar neste tipo societário uma sociedade anônima – ainda em estruturação, cuja constituição se deu há menos de 60 meses, impossibilitando a criação desta empresa decorra de uma operação societária de cisão, fusão, incorporação ou aquisição de empresas.
Desta maneira, o faturamento anual não pode ultrapassar 4,8 milhões de reais por ano, sendo que a distribuição de lucros ou juros sobre o capital não exceda 1% (um por cento) do lucro líquido do exercício, devendo estar prevista esta determinação em seu ato constitutivo, além de estipular que 20% de sua receita bruta deva ser destinada à desenvolvimento e pesquisa. E ainda, requer a necessidade de mais e um terço de seus profissionais obter algum tipo de pós-graduação em área similar ao objeto social da startup, bem como constar arquivados no registro de comércio as demonstrações financeiras e os contratos socias com suas alterações, restando disponíveis pela internet em até cinco dias úteis após sua elaboração.
Porém, há de analisar-se, também, as vantagens propostas pelo projeto, uma vez que as startups podem receber investimentos do fundo de investimento em participação na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (FID-PD&I) e do fundo de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE), e também estas sociedades têm critérios mais benéficos e favoráveis em processos licitatórios, além de outras providências que têm como objetivo fomentar a instalação e criação deste tipo societário no Brasil.
De certa maneira, louvável se faz a intenção dos legisladores brasileiros de tratar um assunto contemporâneo e presente no desenvolvimento de diversos países, porém infelizmente, analisando os ditames do projeto, fica evidenciado a inexperiência do Legislativo em tratar desta matéria.
A partir do momento que o projeto restringe a adoção da sociedade anônima como tipo societário das startups, sendo este um plano societário de governanças mais efetivas, apenas pelo fato de impedir a adoção do sistema de tributação mais benéfico para o empreendedor, o SIMPLES, o Estado, que obtém uma participação essencial para o desenvolvimento desta gama de empresas, toma a via contrária da evolução do empreendedorismo, instigando de maneira falha o incremento das startups, assim como quando regula a distribuição mínima de dividendos e juros sobre capital da empresa, forçando, assim, a adoção da sociedade limitada como tipo societário.
Portanto, apesar da boa intenção do projeto em regular sociedades empresárias inovadoras como as startups, mostra-se também latente o desentendimento e compreensão do tipo societário as quais se encaixam, de modo que a segurança jurídica trazida pelo projeto de lei se faz desagregador em pontos importantes para o desenvolvimento das startups, sendo, talvez, um marco inicial que precisará ser melhorado no futuro, mas que garante uma juridicidade ao empreendedorismo necessário para o crescimento do país.