Por Guilherme Martins e Marcelo Blecher
Na última quinta-feira, 24/09, foi publicada no DOU e entrou em vigor a Lei Complementar 175/2020, que altera a regra de competência para a cobrança do ISS sobre determinadas atividades, as quais passam a ser exigidas pelo município em que está sediado o tomador do serviço e não mais pelo município em que localizado o prestador.
A nova norma complementa as disposições da Lei Complementar 157/2016, que já havia trazido alterações em relação à competência do recolhimento de ISS – e que encontra-se parcialmente suspensa por uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) na ADI 5835.
A Lei estabelece, ainda, uma regra de transição gradual, de modo que somente a partir de 2023 o recolhimento deverá ser feito integralmente em favor do município onde está localizado o tomador do serviço, devendo, neste interregno, ser partilhado da seguinte forma:
Embora a regra de transição seja benéfica aos municípios, já que lhes permites um planejamento em relação às eventuais perdas de arrecadação decorrentes da nova legislação, o mesmo não se pode dizer em relação aos contribuintes que, por dois anos, ficarão sujeitos à fiscalização de dois municípios sobre os mesmos fatos geradores.
Cabe, ainda, destacar que os serviços que terão a cobrança e arrecadação do imposto alteradas são: (i) planos de saúde e médico-veterinários; (ii) administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e (iii) arrendamento mercantil (“leasing”).
É possível verificar que o legislador se preocupou em estabelecer alguns critérios relativos à figura do tomador de serviços. De acordo com a redação do art. 14:
- No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Sendo que nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular;
- No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
- No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista;
- No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado;
- No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário.
Importante salientar outra alteração relevante promovida pela Lei Complementar 175/2020: em relação aos serviços por ela afetados, o contribuinte deverá apurar e declarar o ISS por meio de um sistema eletrônico padrão, unificado em todo o território nacional, desenvolvido pelo próprio contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros também sujeitos à nova lei, sendo que será de competência do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (“CGOA”), criado pela nova Lei Complementar, a definição dos padrões e leiautes que deverão ser observados.
Tal inovação é de suma importância para a viabilidade de implementação do deslocamento do sujeito ativo do ISS em relação às atividades cuja gama de tomadores é amplamente capilarizada, como o caso das administradoras de cartões e das empresas de planos de saúde, as quais costumam ter alcance de público em praticamente todo o território nacional.
Por meio de nota, a Federação Brasileira de Bancos (“Febraban”) se manifestou no sentido de que está trabalhando nos ajustes para adequação à nova lei e afirmou que “o local de recolhimento de tributos incidentes sobre serviços é uma escolha política e institucional que deve ser respeitada”.
Nossa equipe tributária permanece à disposição para quaisquer dúvidas com relação aos desdobramentos e aplicação da Lei Complementar 175/2020.