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Receita Federal admite créditos de PIS e COFINS sobre despesas com tratamento de resíduos

18 de fevereiro de 2021

Por: Guilherme Martins 

Desde que o STJ apreciou o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, estabelecendo os critérios de relevância ou essencialidade, nota-se que a Receita Federal tem adotado, cada vez mais, interpretações menos restritivas. É nesse contexto que despesas, até então não admitidas para geração de créditos, têm sido apreciadas sob a ótica do que é efetivamente relevante e essencial ao processo produtivo.

Dentro do critério de relevância é possível destacar aqueles itens que, ainda que não indispensáveis à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integram o processo de produção, seja pelas peculiaridades da própria cadeia produtiva, seja por imposição legal.

Nesse aspecto da legalidade podem se enquadrar as despesas relativas ao tratamento ambiental, as quais, por disposição constitucional, assim como da legislação esparsa, devem ser incorridas pelas empresas, podendo seu descumprimento ocasionar em severas penalidades. Vale mencionar que Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, define como crime o lançamento de resíduos sem tratamento adequado.

Recentemente, a Receita Federal admitiu, pela primeira vez, a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, pelas empresas enquadradas no regime não cumulativo, sobre os gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial.

O entendimento consta da Solução de Consulta nº 1, editada em janeiro deste ano, pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que vincula toda a fiscalização, e foi emitido a partir de consulta apresentada por uma indústria de couros. Nos termos da consulta, a empresa alegou que, em razão da atividade exercida, são gerados resíduos no processo de tratamento do couro, e que o tratamento adequado a tais efluentes é indispensável para a produção e acabamento de forma sustentável e não danosa ao meio ambiente, em cumprimento ao que estabelece a legislação ambiental.

Em outras palavras, consoante salientado pela consulente, a adoção de medidas de preservação do meio ambiente, como o tratamento de resíduos, é condição indispensável para obtenção de licença para o exercício de suas atividades.

A importância desse entendimento exarado pela Receita Federal se dá pelo fato de que outras empresas que possuem despesas relacionadas ao tratamento ambiental, por imposição da lei, poderão pleitear o mesmo benefício, tais como as indústrias do setor farmacêutico e alimentício.

Contudo, é importante deixar claro que, embora a RFB tenha admitido a apropriação de créditos de PIS e COFINS no caso em comento, explanando raciocínio que denota maior abrangência ao conceito de insumos no que se refere aos resíduos, a relevância da despesa no processo produtivo deve ser sempre demonstrada caso a caso, a fim de evitar questionamentos por parte das autoridades fiscais.

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