Por: Guilherme Martins e Camila Dal Poz.
No último dia 29 de abril, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.078, que regulamenta o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) instituído pela Lei Complementar nº 193/2022. O programa, conhecido como “Refis” das pequenas empresas, tem por objetivo proporcionar melhores condições para que microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes ou não pelo regime do Simples Nacional, consigam estar em situação regular com o Fisco, diminuindo os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19.
A medida, além do parcelamento, possibilita a redução de multa e juros de acordo com a redução da receita bruta, podendo variar de 65% de desconto, caso não haja redução, até 90% caso a empresa tenha sofrido redução de 80% em sua receita.
O saldo consolidado das dívidas pode ser parcelado em até 180 vezes, de modo que as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI. Contudo, valores referentes a contribuições previdenciárias retidas de segurados poderão apenas ser parcelados em até 60 vezes. Em cada prestação, incide juros equivalentes ao índice SELIC acumulado mensalmente, calculados a partir do mês seguinte da adesão ao programa até o mês anterior ao pagamento, além de acréscimo de juros de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Por fim, cabe ressaltar também que dívidas referentes a descumprimento de obrigações acessórias, como a multa por atraso na entrega de declaração, contribuições previdenciárias apuradas sob o regime do Simples Nacional, débitos não abrangidos pelo Simples e dívidas de empresa com falência decretada não poderão ser incluídas no Relp.
Com a colaboração de Davi Matos