Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala
Antes da promulgação da Lei n. 14.112/20 a recuperação extrajudicial já era considerada como uma ferramenta alternativa para as empresas que estavam em momentânea crise financeira, mas o cenário em que se encontravam não refletia pressão tão grande dos credores sobre o caixa da Sociedade a fim de justificar a utilização do instituto da recuperação judicial, cujos efeitos para as partes envolvidas são mais amplos.
Além disto, esta modalidade, prevista atualmente nos artigos 161 a 167 da Lei n. 11.101/05, sempre foi mais flexível e célere, permitindo, por exemplo, uma renegociação parcial do passivo da Recuperanda, por meio de uma espécie de seleção dos credores sujeitos ao plano de reestruturação financeira proposto pela empresa em crise.
Com efeito, para se valer da recuperação extrajudicial, a empresa deve atender os mesmos requisitos para recuperação judicial, ou seja, não pode ser falida, não pode ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos, e não pode ter sido condenada, ou ter administrador ou sócio condenados, por qualquer dos crimes previsto na lei.
Por outro lado, o instituto permite à empresa devedora a elaboração de um plano de reestruturação de uma ou mais classes de credores, ou, ainda, de apenas uma determinada espécie de credor dentro de determinada classe, o que permite à empresa inúmeras hipóteses de renegociação de suas dívidas.
Além disto, se a empresa devedora lograr êxito na negociação com os credores detentores das dívidas que pretende renegociar, bastará homologação judicial para que o plano proposto e aderido pelos credores surta efeito. Ainda que a empresa consiga a adesão de apenas parcela dos credores que pretende submeter ao plano de recuperação, é possível a concessão da medida, desde que tenha adesão de mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida ou, tendo anuência de apenas 1/3, terá oportunidade de atingir o quórum de mais de metade no prazo de 90 dias contados do pedido.
Antes das alterações introduzidas no início do ano de 2021, o quórum era de 3/5, ou seja, as novas regras flexibilizaram as alternativas da empresa devedora para obtenção da recuperação extrajudicial, ao tempo em que estabeleceram regras mais claras e objetivas para tanto.
Outrossim, foram introduzidos dois atrativos para esta modalidade, os quais não eram permitidos nas regras anteriores, quais sejam, aplicação do stay period (período de suspensão das ações e execuções em face da empresa devedora) para os credores sujeitos e possibilidade de inclusão dos credores trabalhistas no plano de recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria.
Em contrapartida continuam excluídos da recuperação extrajudicial os credores tributários, proprietário fiduciário, arrendador mercantil, vendedor ou promitente vendedor de imóvel por contrato irrevogável, vendedor titular de reserva de domínio, e créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação (art. 161, §1º).
Enfim, com as alterações trazidas pela Lei n. 14/112/20 o instituto parece ter sido aperfeiçoado, trazendo maior segurança jurídica aos envolvidos e permitindo maior liberdade nas negociações entre devedoras e credores, consolidando-se mais firmemente como alternativa dentro das opções consideradas pelas empresas que necessitem se valer de um plano para reorganização de suas dívidas e manutenção de suas atividades.
Outros detalhes desta modalidade de recuperação podem ser consultados junto aos nossos profissionais, que tem acompanhado os reflexos da nova LRF nos posicionamentos dos Tribunais Estaduais e dos Tribunais Superiores, a fim de orientar nossos clientes sempre de acordo com as normas mais atualizadas sobre o tema.