Por: Leonardo Neri
Foi promulgada minuta de resolução por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), onde ficou definido flexibilização de obrigatoriedade na nomeação do encarregado pela proteção de dados para: microempresas de pequeno porte; startups; pessoas jurídicas sem fins lucrativos; agentes de tratamento de pequeno porte (com exclusão de agentes de mesmo tema que possuam receita máxima nos moldes do art.4º,§1º,I, da Lei Complementar 128/21); e zonas acessíveis ao público. Vale a ressalva de que, no art.3º, a dispensa e flexibilização não são adotadas aos agentes de pequeno porte que executam ações de alto risco (dados sensíveis; vigilância de zonas públicas acessíveis; tecnologia emergente; tratamento automatizado) e em larga escala (número significativo de titulares; volume de dados; duração; frequência e extensão geográfica) sobre o titular, com exceção ao previsto no § único do art.13 (agente de pequeno porte que não indicar encarregado, disponibilizará um canal comunicativo com o titular dos dados. Ademais, no §3º, do mesmo ordenamento, restou ilustrado que não será considerado larga escala dados de funcionários para fins exclusivos ou de gestão.
Entretanto, no art.4º menciona que será de responsabilidade do agente de pequeno porte comprovar seu enquadramento nas disposições dos artigos anteriores.
Nota-se que devido a atividade de registro, os agentes de tratamento de porte pequeno estarão dispensados das obrigações constantes no art. 37 da LGPD. Ademais, a ANPD, disponibilizará meios de registros voluntários e simplificados, como também a disponibilização simplificada, se exigido, do relatório de impacto à proteção de dados e das comunicações dos incidentes de segurança, sendo possível a dispensa ou flexibilização do último citado.
Outrossim, em razão das práticas administrativas, é necessário que a parte em questão, adote medidas técnicas, essenciais e necessárias, baseada nos mínimos requisitos de segurança informacional (como políticas simplificadas, consideradas pela ANPD, em parte dos artigos 6º,X e no art.52,§1º, VIII e IX da LGPD, levando em consideração custos; estrutura; escala e volume operacional), para a proteção de dados.
Por fim, a ANPD disponibilizará guias de orientação para adequação. Ainda não existe data para vigorar a minuta.
Para sanar as dúvidas e oficializar a minuta, foi disponibilizado pelo Órgão consultas a partir do dia 14 e 15 de setembro de 2021, com prazo de 30 dias, podendo todos colaborarem com sugestões para tomada de decisão, através dos meios disponíveis na plataforma.
Para acesso a audiência pública, os interessados deverão manifestar interesse até a inscrição prévia do dia 09/09/2021, sendo que a sessão será aberta, porém os previamente inscritos, poderão manifestar-se sobre a minuta, com transmissão pelo Youtube no canal da ANPD.