Por: Antonio Mazzuco e Luiz Gustavo Doles
O início de 2023 trouxe diversas novas dinâmicas ao mercado de capitais brasileiro, em especial quando falamos sobre emissões de valores mobiliário visto que a Resolução nº 160 da CVM, de 13 de julho de 2022, entrou em vigor em 2 de janeiro de 2023 trazendo inovações na emissão de valores mobiliários em mercados regulamentados.
É importante destacar que as ofertas que já estão em curso nesta data serão finalizadas de acordo com as antigas regras (ICVM 400 e 476), e todas as novas emissões de valores mobiliários precisam se adequar às novas regras.
A Resolução instituiu um novo regime de registro de coordenadores (líderes) de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, representando um deslocamento de parte do esforço de supervisão da CVM para os prestadores de serviço de intermediação, como resultado de um número de ofertas que passarão por análise prévia de registro por conta do novo regime de registro automático de ofertas criado pela Resolução CVM nº 160.
Esse coordenadores possuem algumas obrigações tais como a atribuição de responsabilidade pelas atividades de intermediação de ofertas públicas de valores mobiliários e cumprimento de regras de compliance, a manutenção de recursos humanos e tecnológicos adequados para garantir a proteção contra adulterações e inspeções, a adoção de mecanismos de controle de informações não públicas, a disponibilização de um código de ética, de regras de controles internos e políticas de subscrição de negociação, a entrega de um formulário de referência, a observação de regras de segregação de atividades a serem formalizadas, entre outras.
Outrossim, os coordenadores também possuem algumas regras de conduta que devem sempre ser observadas, tais como as cautelas devidas que devem ser tomadas e seus respectivos padrões de diligência assegurando que as informações prestadas sejam verdadeiras, a publicação constante das ofertas sob sua coordenação, a divulgação de eventuais conflitos de interesse, certificar-se do investimento adequado a nível de sofisticação, além de sempre cumprir com a manutenção da atualização de toda a documentação relativa às operações envolvidas, certificando-se que as partes envolvidas não se sobreponham umas ás outras, não fazer projeções de rentabilidade em desacordo com os documentos da oferta, entre outras regras de conduta.
Tais obrigações e regras de conduta dos coordenadores passaram a ser de suma importância com a Resolução 160 com a possibilidade de suspensão de registro do coordenador caso sejam descumpridas por um período maior que 12 meses, as obrigações de disponibilização de formulário de referência e manutenção do código de ética, regras de controles internos e política de negociação.
Nessa esteira, insta salientar a importante figura do agente fiduciário com a inovação dessa Resolução, que pode ser tanto uma instituição financeira ou uma entidade autorizada para este fim, desde que represente a comunhão dos investidores frente à companhia emissora. Sua principal função é defender os interesses e direitos dos investidores, devendo sempre estarem autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Outra grande melhoria desta Resolução foi a introdução de modelos de prospectos padronizados e de forma mais reduzida pelo valor mobiliário ofertado, de maneira mais objetiva e relevante aos investidores. Assim, o prospecto apenas poderá ser dispensado em ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, a fim de atribuir maior agilidade à colocação de valores mobiliários, para as demais ofertas destinadas a investidores qualificados ou ao público em geral são estritamente necessários, havendo na própria Resolução modelos para ofertas de cotas de fundos de investimentos fechados e em direito creditório.
Insta salientar, alguns princípios que norteiam a Resolução 160 da CVM e que são de suma importância e que sempre devem ser observados em qualquer hipótese que se encontram no art. 12 desta Resolução. São eles: o princípio da qualidade, transparência e equidade de acesso à informação.
Nesse sentido, as comunicações devem ser consistentes com o conteúdo do prospecto e das informações periódicas do emissor, utilizar linguagem clara e moderada e observar os princípios de qualidade, transparência e equidade de acesso à informação, além de deverem abster-se de, por exemplo, adotar uma linguagem que não reflita adequadamente a existência de riscos, ou até mesmo omita-os, conter linguagem que implique percepção de anuência tácita e usar informações falsas, imprecisas ou que induzam a erro.
A Resolução também trouxe mudanças significativas quanto ao período de silêncio, ou seja, um intervalo de tempo em que uma companhia deve se ausentar da mídia, durante uma oferta pública, para que não haja risco de manipulação de mercado. Este período se encerra quando há a publicação do Anúncio de Encerramento da oferta. Dentre as mudanças trazidas por esta Resolução, pode-se destacar uma maior clareza quanto ao início do período, se iniciando neste mais antigo entre o ato societário que delibera sobre a oferta ou engajamento do coordenador líder e o trigésimo dia que antecede o protocolo do pedido de registro da oferta na CVM, além da permissão para comunicações que deem uma ampla publicidade à oferta a partir do momento em que a oferta é levada a mercado, incluindo também entrevistas na mídia, meios de comunicação em geral e mídias digitais sobres os produtos e serviços oferecidos pelo emissor ou pelos prestadores de serviços essenciais do fundo, desde que não mencione uma oferta pública de valores mobiliários.
Dessa forma, as comunicações que são permitidas durante este período de silêncio, devem se realizar de maneira consistente com o prospecto e outras informações periódicas do emissor, além de seguir os princípios supracitados. Outrossim, a CVM possui a prerrogativa também de, a qualquer momento, por decisão motivada, requerer alterações ou cessação da publicidade, suspender a oferta pelo período necessário para solicitar esclarecimentos ou permitir a disseminação de informações que não tenham constado da documentação da oferta caso se verifique irregularidades na publicidade realizada durante o período de silêncio.
Essa Resolução também trouxe algumas principais diferenças entre o rito de registro automático e a oferta com esforços restritos, conforme observado na tabela abaixo:
Registro automático | Oferta com esforços restritos |
Não há restrição temporal para negociação dos valores mobiliários | Os valores mobiliários não podem ser negociados em mercado regulamentado por um prazo de 90 dias da respectiva subscrição ou aquisição |
Elimina qualquer limitação do número de investidores que podem ser procurados ou que podem investir nos valores mobiliários | É permitida a procura de, no máximo, 75 investidores e, no máximo, 50 deles podem subscrever ou adquirir os valores mobiliários ofertados |
É aplicável a um universo mais amplo de ofertas públicas | Há um rol taxativo de valores mobiliários que devem ser destinados exclusivamente a investidores profissionais |
Por fim, as reformas trazidas pelas Resoluções 160 são profundas e visam a facilitar os processos de registro das Ofertas Públicas, bem como torná-los mais céleres e simplificados. Contudo, não é possível ainda afirmar se o novo regime alcançará seus objetivos e aspirações, dado ser ainda necessário colocá-lo a prova.
Com a colaboração de Andrea Carvalho