Por: Vitor Antony Ferrari, Ivan Kubala
Barulho advindo dos vizinhos pode incomodar muito. Por isso, entende-se que, se for excessiva, a perturbação pode ser motivo de indenização por dano moral.
Um dos maiores incômodos que as pessoas têm enquanto estão em suas casas é, certamente, o barulho. Este é um dos principais motivos que levam moradores a procurarem outros lares ou a entrarem em conflito com seus vizinhos. Quando observado em condomínios, torna-se ainda pior devido à proximidade entre os domicílios. Entretanto, deve-se ressaltar que também há aquela pessoa muito sensível, que passa a se incomodar com os mínimos ruídos, como barulho do elevador ou portas sendo abertas e fechadas, sendo geralmente quem mais reclama.
A fim de regular a conduta das pessoas em suas casas, para que os vizinhos não sejam incomodados, o Código Civil prevê aos condôminos alguns deveres: dar ao seu imóvel a mesma destinação prevista na edificação, ou seja, utilizá-lo para a finalidade que foi projetado; e não o utilizar de forma a prejudicar o sossego alheio.
Aquele que, reiteradamente, descumpre essa norma, caso more em condomínio pode ser multado em até 5 vezes os valores das despesas condominiais, se uma parcela dos demais moradores concordar. Todavia, ressalta-se o termo “reiteradamente”, sendo assim, primeiro deve-se buscar o diálogo com o vizinho barulhento, e, somente depois, aplicar-lhe a sanção ou ingressar em juízo, se ainda for necessário.
Caso a aplicação da multa pelo condomínio não seja eficaz, ou a vizinhança seja composta por casas, é possível ingressar na justiça contra o perturbador. De acordo com o Código Civil, aquele que extrapola seu direito comete ato ilícito, e fica obrigado a repará-lo. O vizinho barulhento extrapola seu direito e passa a ferir direito ao sossego de seus vizinhos.
Por isso, os tribunais condenar-lhe a pagar uma indenização, alicerçando a decisão no dano moral sofrido pelos perturbados. Porém, provar o excesso de barulho é fundamental a produção de provas, como testemunhal.
Embora o autor possa processar o réu, caso as testemunhas defendam o suposto vizinho barulhento, poderá ficar provada a conduta antissocial do autor, possibilitando ao juiz condená-lo a indenizar o réu a título de dano moral, pois feriu tanto a sua imagem quanto a sua moral.
Sendo assim, entende-se que o direito ao sossego é protegido pelo Direito brasileiro, todavia, antes de utilizar a via judicial para solucionar tais litígios, é fundamental valer-se do diálogo, e somente depois entrar em juízo. Também se observa que deve haver bom senso por parte dos vizinhos, já que não será qualquer barulho esporádico ou do cotidiano que ensejará o dano moral.
Por último deve-se ressaltar que problemas relacionados a este artigo devem ser objeto de estudo por profissionais, a fim de que o incomodado obtenha a melhor forma de solucionar seu problema e preservar as relações sociais inerentes à vizinhança.
Com colaboração Luís Felipe Meira Marques Simão.