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SENADO APROVA MP 959/2020 COM CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE VIGÊNCIA DA LGPD EM 2020, E GOVERNO APROVA ESTRUTURA DA ANPD

27 de agosto de 2020

Por Leonardo Neri

A noite do dia 26 de agosto de 2020 houve novas surpresas na pauta da votação da Medida Provisória 959/2020 (MP 959), já que o Senado aprovou a MP 959 com remoção do seu artigo 4º e, inicialmente, anunciou a entrada da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para o dia 27 de agosto de 2020, ou seja, nessa quinta-feira.

Após mais de hora de muita repercussão da notícia em todas mídias nacionais, a assessoria de imprensa do próprio Senado emitiu a seguinte nota:

“O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (26) a medida provisória nº 959/2020 que adiava, em seu art. 4º, o início da vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Ocorre que o art. 4º, foi considerado prejudicado e, assim, o adiamento nele previsto não mais acontecerá. No entanto, a LGPD não entrará em vigor imediatamente, mas somente após sanção ou veto do restante do projeto de lei de conversão, nos exatos termos do § 12 do art. 62 da Constituição Federal: “Art. 62 (…) § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. “Assim, ressaltamos que a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD só entra em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020.”

Destaca-se que o imbróglio a ser discutido nesse momento é quando a sanção ou o veto dos demais dispositivos da MP 959/2020 irá acontecer, no entanto, é crível a compreensão, pelo próprio trâmite procedimental, de que deve ocorrer muito em breve, ou seja, ainda em 2020.

Nesse contexto, o próprio Governo já agiu na noite de ontem e editou o Decreto nº 10.474/20 que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Independentemente se a sanção ou veto final dos demais artigos da MP 959 acontecer em 15 dias úteis ou em mais de um mês, vale ressaltar que a impossibilidade de aplicação das penalidades administrativas previstas na LGPD até agosto de 2021, não impede a aplicação de eventuais penalidades pelos órgãos de defesa do consumidor, tampouco de responsabilização por eventuais danos causados aos titulares de dados pessoais, a partir do momento em que se configurar a vigência da LGPD, após devida publicação do termo no Diário Oficial.

Àqueles que ainda não se adequaram à LGPD, serão dias ou semanas de muita tensão até a oficialização da matéria nos órgãos competentes.

Acompanharemos de perto os próximos acontecimentos.

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