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SENADO APROVA MP 959/2020 COM CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE VIGÊNCIA DA LGPD EM 2020, E GOVERNO APROVA ESTRUTURA DA ANPD

27 de agosto de 2020

Por Leonardo Neri

A noite do dia 26 de agosto de 2020 houve novas surpresas na pauta da votação da Medida Provisória 959/2020 (MP 959), já que o Senado aprovou a MP 959 com remoção do seu artigo 4º e, inicialmente, anunciou a entrada da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para o dia 27 de agosto de 2020, ou seja, nessa quinta-feira.

Após mais de hora de muita repercussão da notícia em todas mídias nacionais, a assessoria de imprensa do próprio Senado emitiu a seguinte nota:

“O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (26) a medida provisória nº 959/2020 que adiava, em seu art. 4º, o início da vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Ocorre que o art. 4º, foi considerado prejudicado e, assim, o adiamento nele previsto não mais acontecerá. No entanto, a LGPD não entrará em vigor imediatamente, mas somente após sanção ou veto do restante do projeto de lei de conversão, nos exatos termos do § 12 do art. 62 da Constituição Federal: “Art. 62 (…) § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. “Assim, ressaltamos que a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD só entra em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020.”

Destaca-se que o imbróglio a ser discutido nesse momento é quando a sanção ou o veto dos demais dispositivos da MP 959/2020 irá acontecer, no entanto, é crível a compreensão, pelo próprio trâmite procedimental, de que deve ocorrer muito em breve, ou seja, ainda em 2020.

Nesse contexto, o próprio Governo já agiu na noite de ontem e editou o Decreto nº 10.474/20 que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Independentemente se a sanção ou veto final dos demais artigos da MP 959 acontecer em 15 dias úteis ou em mais de um mês, vale ressaltar que a impossibilidade de aplicação das penalidades administrativas previstas na LGPD até agosto de 2021, não impede a aplicação de eventuais penalidades pelos órgãos de defesa do consumidor, tampouco de responsabilização por eventuais danos causados aos titulares de dados pessoais, a partir do momento em que se configurar a vigência da LGPD, após devida publicação do termo no Diário Oficial.

Àqueles que ainda não se adequaram à LGPD, serão dias ou semanas de muita tensão até a oficialização da matéria nos órgãos competentes.

Acompanharemos de perto os próximos acontecimentos.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Leonardo Neri Candido de Azevedo

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