Por: Guilherme Martins e João Pedro Gimenes
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu recentes decisões que impediram a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital resultante da valorização de bens transmitidos por meio de herança ou doação, que já haviam sido onerados pelo ITCMD. As decisões foram proferidas pela 1ª Turma, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.387.761 e pela 2ª Turma no Recurso Extraordinário (RE) nº 943.075.
Nas transmissões de propriedades de bens em razão do falecimento ou doação, tem-se a incidência do Imposto de Transmissão causa mortis ou por doação (ITCMD), devido aos Estados e ao Distrito Federal, as alíquotas variam, mas podem chegar a alíquota máxima de 8%.
Atualmente, na prática, além do ITCMD, caso determinado bem tenha valorizado, considerando o valor original prestado na declaração de Imposto de Renda do falecido e o valor atribuído ao bem após o falecimento (“valor de mercado”), ficaria a critério dos herdeiros indicar o menor valor ou o maior valor do bem no momento da transferência da propriedade – conforme faculdade prevista no art. 32 da Lei nº 9532/97. Dessa forma, caso escolhido o maior (“valor de mercado”), a diferença positiva entre os valores também será tributada pelo Imposto de Renda, com alíquota entre 15% a 22%.
A 1ª Turma, no julgamento do ARE nº 1.387.761, decidiu por maioria afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a valorização do imóvel transmitido por doação. De acordo com o voto do relator, Min. Luís Roberto Barroso, a incidência do IR acarretaria em bitributação, pois dois impostos incidiriam sobre a transferência do bem valorizado caso o valor maior fosse informado, entendimento seguido pelos Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. A Ministra Carmen Lúcia, única que discordou do posicionamento do relator, fundamentou que o Imposto de Renda incidiria sobre o ganho de capital do contribuinte, não sobre a doação, não havendo o que se falar em bitributação.
Por sua vez, no julgamento do RE nº 943.075, realizado pela 2ª Turma, porém sem enfrentar o mérito, também afastou incidência do IR sobre a valorização de bem, mas dessa vez na transmissão devido a morte do proprietário. Nesse julgamento, o relator Ministro Nunes Marques entendeu que a discussão presente no Recurso Extraordinário não tinha natureza constitucional, não sendo de competência do STF julgar tal feito, mantendo decisão favorável aos herdeiros. A decisão foi unânime.
Apesar dos cenários favoráveis, em razão desses novos precedentes, os contribuintes devem ser cautelosos nas operações que envolvam a incidência do IR sobre o ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos, seja em herança ou doação, já oneradas pelo ITCMD, uma vez que o entendimento sobre a matéria nas cortes superiores (STF e STJ) ainda não está uniformizado.
Com a colaboração de Davi Matos