Por: Guilherme Martins
Na última sexta-feira (26.02) o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento, em sede de repercussão geral, acerca da cobrança de ITCMD sobre bens no exterior. Pelo voto majoritário do Plenário, ficou decidido pela impossibilidade de os Estados realizarem a cobrança do imposto sobre as doações e heranças provenientes do exterior.
A maioria dos ministros entendeu pela necessidade de lei complementar que defina o fato gerador do ITCMD, a base de cálculo e os contribuintes atingidos pelo imposto, lei essa que ainda resta pendente de edição pelo Congresso Nacional.
No recurso (RE nº 851.108) foi discutida a constitucionalidade da Lei nº 10.705/2000 do Estado de São Paulo, que estabelece a incidência do tributo sobre doações provenientes do exterior. Em que pese a discussão girar em torno, especificamente, da lei paulista, a decisão do Supremo terá impacto nacional, uma vez que houve o reconhecimento de repercussão geral sobre o tema e outros Estados têm leis sobre a incidência de ITCMD.
Assim, com a decisão do STF, 22 das 27 unidades federativas que atualmente dispõe de normas prevendo a incidência de ICTMD sobre doações e heranças de bens localizados no exterior não poderão mais efetuar a cobrança. Contudo, destaca-se que ficou definido que a decisão passará a produzir efeitos apenas a partir da publicação do acórdão.
Há exceção, no entanto, aos contribuintes que têm ações em curso contra a cobrança, estando esses isentos de efetuar o pagamento do imposto sobre doação ou herança de bens no exterior realizada no passado.
Importante mencionar que, apenas no Estado de São Paulo, há atualmente pelo menos 200 processos judiciais em que se discute a cobrança do imposto no TJ/SP, os quais estavam suspensos aguardando a decisão do Supremo. Se somada, a arrecadação referente ao ITCMD decorrente dessas ações, resultaria em montante total estimado em cerca de R$ 5,5 bilhões.