Por: Guilherme Martins
O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para julgar amanhã (15/12) os limites da coisa julgada em matéria tributária. O tema é um dos mais relevantes na seara tributária e, a depender da decisão que será formada pela Corte, poderá trazer impactos muito relevantes – e até bilionários – aos contribuintes.
Nos termos do processo paradigma, RE nº 949.247-CE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 881), deverá ser analisado: “o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal”.
Em linhas gerais, o cerne da discussão está pautado em saber se uma decisão do STF, quando julgada pelo controle concentrado e, por sua vez, baseada na constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um tributo, enseja na quebra automática do trânsito em julgado das decisões prolatadas individualmente, em controle difuso.
Na prática, caso o Supremo entenda que a mudança jurisprudencial sobre o tema cessa a eficácia da coisa julgada, o fisco estará apto a voltar a exigir o tributo, sem a necessidade de ajuizar ação rescisória contra a sentença que favoreceu o contribuinte anteriormente. Isso significa que, na ausência de pagamento do tributo, o fisco poderá, inclusive, lavrar auto de infração em face do contribuinte.
Resta evidente a relevância da matéria, não apenas pelos impactos fiscais, mas diante da possível insegurança jurídica que poderá gerar, uma vez que, entendendo o STF pela cessação dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária, caberá aos contribuintes que obtiveram sentença favorável, ainda que transitada em julgado, acompanhar os julgamentos da Corte para avaliar se há risco de a coisa julgar deixar de produzir efeitos.