O STF iniciou nesta quarta-feira, 28, o julgamento das ADIs 1945 e 5659 em que se discute a possibilidade de operações com licenciamento ou cessão de uso de programas de computador, softwares, já tributados pelo ISS, serem tributados também pelo ICMS. A ADI 1945 foi proposta pelo PMDB em face da legislação do Estado do Mato Grosso e se encontra sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia. A ADI 5659, sob relatoria do Dias Toffoli, foi apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (“CNS”) e tem como objeto a legislação do Estado de Minas Gerais.
O STF já se debruçou sobre a tributação de softwares no final da década de 90. Todavia, na ocasião os softwares eram gravados em mídia física, que tinha natureza de mercadoria e eram comercializados no varejo. Nesse contexto, a jurisprudência firmada anteriormente no âmbito do STF não tem mais pertinência com as operações atuais.
Em resumo, tais operações são tributadas atualmente pelo ISS, com alíquota de até 5%, uma vez que o consumidor não compra o software como produto, mas sua cessão do direto de uso ou licenciamento.
Trata-se de mais um capítulo da já conhecida guerra fiscal – nesse caso, decorrente do impacto do desenvolvimento tecnológico nas relações de consumo – entre fiscos municipal e estadual.
Independente da classificação que se venha a adotar, a bitributação em relação a tais operações vem impactando de forma sensível as empresas de software, que se vêm obrigadas a conviver com a gestão de um passivo fiscal que foge ao seu alcance e independe da forma de condução fiscal de sua operação. Nossa equipe tributária está atenta aos possíveis desdobramentos desse julgamento e permanece à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas com relação ao assunto.