Por: Guilherme Martins
Em votação encerrada na última sexta-feira (18/06) o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o ISS compõe a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
Por maioria de votos, na conclusão do julgamento do RE 1.285.845 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.135) restou firmada a tese: “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
A análise da questão seguiu a mesma linha de raciocínio adotado no julgamento do RE 1.187.264, em fevereiro deste ano, também com repercussão geral reconhecida (Tema 1.048) e que decidiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Naquela oportunidade, a maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta por Alexandre de Moraes, que avaliou que a CPRB, por ser um benefício fiscal, representa uma faculdade da empresa em aderir ou não ao método em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos.
Além disso, destacou que o ponto central da discussão está amparado na alteração da Lei 12.973/2014, pela qual o conceito de receita líquida passou a ser definido como a diferença entre a receita bruta e, entre outros componentes, tributos sobre ela incidentes. Nas palavras do ministro: “Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes“.
Esses mesmos argumentos foram utilizados de forma análoga na decisão que culminou com a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB. Mais uma vez os ministros seguiram a divergência aberta por Alexandre de Moraes que, além de trazer os elementos do acórdão paradigma, fundamentou seu voto no sentido de que excluir o ISS do cálculo da CPRB implicaria em ampliação do benefício fiscal e “estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes”.
Restou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Marco Aurélio, que no julgamento sobre o ICMS na base da CPRB também ficou vencido, defendeu os mesmos argumentos apresentados na época e havia proposto a tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).”