O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta sexta-feira (10/12) o julgamento dos embargos de declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que afastou a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias realizada entre estabelecimentos do mesmo dono.
A ação foi julgada em abril deste ano, ocasião em que o STF declarou inconstitucionais alguns dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996). Por unanimidade, os ministros afastaram os trechos que previam a incidência do ICMS “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. No entendimento da Corte, o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não configura fato gerador do imposto.
Também foi declarado inconstitucional o trecho que previa como “autônomo cada estabelecimento do mesmo titular”, não tendo ficado claro na decisão os aspectos quanto ao alcance dessa autonomia. Diante disso, o Estado do Rio Grande do Norte, autor da ação, opôs embargos de declaração solicitando esclarecimentos quanto a esse ponto, bem como requerendo a modulação dos efeitos da decisão a partir de 2022.
Suspenso desde 14 de outubro após um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o julgamento dos embargos já conta com três votos a favor da postergação dos efeitos da decisão para 2022, seguindo o entendimento do ministro relator, Edson Fachin.
Também há uma divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que avalia que os estados devem regulamentar, até o final do ano, a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular localizados em estados diferentes. Na visão do ministro, a ausência de regulamentação nesse sentido garante aos contribuintes o direito à transferência a partir de 2022.
Embora não seja possível antever se o Supremo irá ou não modular os efeitos da decisão, cabe ressaltar que a modulação de efeitos em matéria tributária tem se mostrado como um procedimento recorrente no STF.
Por: Guilherme Martins e Natália Rezende