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STF julga efeitos da decisão que afastou a incidência de ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono

12 de fevereiro de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta sexta-feira (10/12) o julgamento dos embargos de declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que afastou a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias realizada entre estabelecimentos do mesmo dono.

A ação foi julgada em abril deste ano, ocasião em que o STF declarou inconstitucionais alguns dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996). Por unanimidade, os ministros afastaram os trechos que previam a incidência do ICMS “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. No entendimento da Corte, o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não configura fato gerador do imposto.

Também foi declarado inconstitucional o trecho que previa como “autônomo cada estabelecimento do mesmo titular”, não tendo ficado claro na decisão os aspectos quanto ao alcance dessa autonomia. Diante disso, o Estado do Rio Grande do Norte, autor da ação, opôs embargos de declaração solicitando esclarecimentos quanto a esse ponto, bem como requerendo a modulação dos efeitos da decisão a partir de 2022.

Suspenso desde 14 de outubro após um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o julgamento dos embargos já conta com três votos a favor da postergação dos efeitos da decisão para 2022, seguindo o entendimento do ministro relator, Edson Fachin.

Também há uma divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que avalia que os estados devem regulamentar, até o final do ano, a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular localizados em estados diferentes. Na visão do ministro, a ausência de regulamentação nesse sentido garante aos contribuintes o direito à transferência a partir de 2022.

Embora não seja possível antever se o Supremo irá ou não modular os efeitos da decisão, cabe ressaltar que a modulação de efeitos em matéria tributária tem se mostrado como um procedimento recorrente no STF.

Por: Guilherme Martins e Natália Rezende

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