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STF julga pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

25 de fevereiro de 2021

Em julgamento realizado terça-feira (23/02), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o ICMS deve compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Por um placar de sete votos a quatro, essa foi a tese aprovada pelo Plenário da Suprema Corte ao julgar o RE nº 1.187.264.

A maioria dos ministros seguiu a divergência apresentada por Alexandre de Moraes. De acordo com o ministro, por ser a CPRB um benefício fiscal, não poderia o contribuinte optante deste regime usufruir de regras mais benéficas, mas que não lhe são aplicáveis. Isto porque, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.161/2015, a adesão ao regime da CPRB se tornou facultativa e a legislação passou a determinar o cálculo da contribuição sobre a receita bruta.

Nas palavras do ministro Alexandre de Moraes: “de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”. Na mesma linha de argumentação, o ministro Dias Toffoli seguiu a divergência ao afirmar que excluir o ICMS da base da CPRB importaria em novo benefício não previsto pelo legislador, criando-se, assim, um regime híbrido.

Por outro lado, para o relator Ministro Marco Aurélio, se “receita bruta” e “faturamento” são sinônimos, então os precedentes referentes à impossibilidade de inclusão de um tributo no conceito de faturamento, como por exemplo o RE 574.706[1], se aplicam a este caso da CPRB. Segundo o relator, a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB seria incompatível com a Constituição.

Em relação aos impactos fiscais que uma decisão contrária a essa poderia gerar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia calculado que, caso fosse decidida pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, os cofres públicos teriam que arcar com prejuízo de R$ 9 bilhões para restituição do total recolhido pelos contribuintes nos últimos cinco anos.

[1] Julgamento que definiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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