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STF julgará constitucionalidade da exigência do DIFAL nas vendas para não contribuinte

30 de outubro de 2020

Por Guilherme Martins e Marcelo Blecher

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) deve iniciar, no dia 04/11/2020, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5469, por meio da qual discute-se a validade da exigência do diferencial de alíquotas (“Difal”) do ICMS nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Vale lembrar que, antes da EC 87/15, as vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS estavam sujeitas à tributação pela alíquota interna do Estado de origem. Com o advento da referida EC, a Constituição Federal (“CF”) passou a prever que, em tais modalidades de venda, o ICMS deveria ser dividido entre os estados de origem e destino, cabendo àquele a alíquota interestadual e a este o Difal[1].

Por meio da referida ADI, a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (“ABComm”) requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência do Difal sem a prévia edição de Lei Complementar que trace as normas gerais sobre a matéria, uma vez que a regulamentação da EC 87/15 apenas via ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) contraria aos artigos 146, III[2] e 155, §2º, XII, alíneas “a”, “d” e “i”[3], da CF.

Cumpre lembrar a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) chegou a se manifestar sobre o assunto, por meio do Parecer PGFN/CAT 1.226, pontuando que “a emenda constitucional se integrou à disciplina genérica do ICMS e, destarte, à sistemática que dá os contornos desse tributo, inclusive quanto à matéria que deve ser veiculada por lei complementar, que é justamente a espécie normativa demandada pela Constituição e cujo campo material é nela definido”.

Na mesma linha de ideias, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE nº 580.903 fixou o entendimento de que “a instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em lei complementar”.

A expectativa é que o STF reconheça a inconstitucionalidade da matéria arguida na ADI nº 5469. Diante dos possíveis riscos de ordem econômica que a questão traz aos Estados, não pode ser desprezada a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, caso esta venha a ser favorável aos contribuintes, razão pela qual é recomendável que as empresas sujeitas ao Difal se antecipem em levar a discussão ao Judiciário.

Nossa equipe tributária está atenta aos possíveis desdobramentos desse julgamento e permanece à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas com relação ao assunto.

[1] Que, resumidamente, consiste na diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual paga ao estado de origem.

[2] Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:.

[3] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  (…)

  • 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)

XII – cabe à lei complementar:

  1. a) definir seus contribuintes; (…)
  2. d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; (…)
  3. i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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