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STF modula os efeitos da exclusão do IRPJ e da CSLL sobre a Selic

03 de maio de 2022

Por: Guilherme Martins e Camila Dal Poz.

Modulação não se aplicará a ações ajuizadas até a data de início do julgamento, 17/09/2021.

 

No último dia 29 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, por unanimidade de votos, modular os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.063.187/SC (Tema 962). O julgamento afastou a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a atualização dos valores pela taxa Selic recebidos pelo contribuinte em repetição de indébito. De acordo com a ata de julgamento, a decisão apenas aplica-se a juros moratórios em repetição de indébito administrativa ou judicial corrigidos pela taxa Selic, produzindo efeitos a partir do dia 30 de setembro de 2021, ressalvando as ações judiciais ajuizadas até o dia 17 de setembro do mesmo ano e os fatos geradores anteriores ao dia 30 de setembro em que o IRPJ e CSLL não tenham sido recolhidos sobre a Selic.

O pedido de modulação dos efeitos foi requerido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em fevereiro de 2021, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía entendimento favorável ao fisco, incorrendo em alteração jurisprudencial e efeito multiplicador de contribuintes que ajuizaram ações judiciais após o proferimento do voto do relator. Desse modo, a Fazenda Nacional requereu ao STF que não ressalvasse as ações judiciais, e caso o fizesse, que fosse até o dia 1º de setembro de 2021, data da inclusão do julgamento na pauta. Caso não fosse aceita essa data, a Fazenda ainda propôs a data de 17 de setembro de 2021, que corresponde ao início do julgamento.

Ao analisar os pedidos da Fazenda Nacional, o relator Min. Dias Toffoli assentou que o julgamento apenas se aplica a casos em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a Taxa Selic. Assim, a decisão não se aplica a outros índices que também sejam utilizados para calcular juros de mora. Além disso, o relator determinou que a decisão tivesse efeitos a partir do dia 30 de setembro de 2021, ressalvadas as ações judiciais propostas até o dia 17 do mesmo mês. Dessa forma, contribuintes que ajuizaram ações até a data de início do julgamento possuem seu direito ressalvado de excluírem juros moratórios administrados pela Selic da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Caso a ação tenha sido proposta após tal data, a decisão apenas pode ser aplicada a valores pagos a partir do dia 30 de setembro de 2021.

Analisando as decisões recentes do STF em matéria tributária, nota-se que a modulação de efeitos tem sido utilizada frequentemente, de forma indiscriminada e adotando critérios temporais até então incomuns nesse tipo de situação, sempre com o intuito de minimizar os danos aos cofres públicos.  Isto posto, vem se tornado cada vez mais importante que os contribuintes se antecipem a discussões tributárias relevantes, sob pena de ver seu direito tolhido pelo instituto da modulação de efeitos.

Com a colaboração de Davi Matos

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