Por: Guilherme Martins
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à atualização pela taxa Selic recebidos em virtude de repetição de indébito tributário, ressarcimento, restituição e compensação de créditos tributários pagos indevidamente ou a maior.
No julgamento do RE 1.063.187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), o relator do processo, ministro Dias Toffoli, destacou em seu voto que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.
O ministro ainda ressaltou que os juros incidentes na repetição de indébito têm natureza de danos emergentes, e não de lucros cessantes. Nesse caso, não há que se falar em tributação pelo IRPJ e pela CSLL uma vez que não se verifica acréscimo patrimonial.
O entendimento de Dias Toffoli seguiu a mesma linha de raciocínio expressado em julgado recente sobre tema semelhante, do qual ele também foi relator. Trata-se do RE 855.091, em que restou definido pela não incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos em caso de atraso no pagamento de salário. Naquela ocasião, Toffoli entendeu que os juros de verbas trabalhistas visam recompor o patrimônio, e não acrescentá-lo, portanto, não se justifica a incidência de imposto de renda.
Com a votação do STF sobre o Tema 962, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Com isso, houve uma mudança no entendimento jurisprudencial, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem posição favorável ao fisco, no sentido de que os juros e a correção monetária têm natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, devem ser tributados.
Resta aguardar se o STF irá modular os efeitos da decisão.