Por: Guilherme Martins
O Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.066, 7.070 e 7.078 entre os dias 9 e 16 de dezembro de 2022. As ADIs definirão se o princípio da anterioridade anual deve ser aplicado em relações às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou o Difal nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Até o momento, o julgamento tem placar favorável de 5×2 para os contribuintes, desobrigando as empresas de pagarem o Difal em 2022.
Anteriormente, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, proferiu voto para julgar improcedente as ADIs, decidindo pela constitucionalidade da exigência do imposto em 2022. O julgamento prosseguiu entre os dias 4 e 11 de novembro, ocasião em que o Min. Dias Toffoli proferiu voto para que o Difal fosse cobrado após noventa dias da publicação da lei, ou seja, a partir do dia 5 de abril de 2022.
Contudo, o Min. Edson Fachin entendeu que a Lei Complementar nº 190/2022 deveria respeitar o princípio da anterioridade anual, de modo que o Difal só poderia ser exigido a partir de 2023. O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, André Mendonça e Cármen Lúcia, restando apenas um voto para que o STF forme maioria acerca do assunto. O julgamento foi interrompido no dia 11 de novembro em razão de um pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
Tendo em vista que é a terceira tentativa de julgamento do caso, espera-se um desfecho da discussão até o dia 16 de dezembro. Caso o STF decida de maneira favorável aos contribuintes, é provável que haja modulação de efeitos da decisão. Nossa equipe tributária está à disposição para maiores esclarecimentos.
Com a colaboração de Davi Matos