Por: Guilherme Martins e João Pedro Gimenes
O Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento da constitucionalidade da multa isolada de 50% sobre compensações não homologadas, entre 10/03/2023 a 17/03/2023. Atualmente, a matéria está sendo discutida no tanto no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 796.939 (Tema 736 da Repercussão Geral) quanto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4905), que versam sobre a multa isolada prevista no §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96.
O dispositivo supracitado determinada que em caso de negativa de pedido de compensação seja aplicada multa isolada de 50% sobre o valor do débito que foi objeto de declaração de compensação.
Bom, o STF deverá prosseguir com a análise da ADI ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (“CNI”), que questiona o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e seus §§ 15 e 17, que instituíram a previsão da multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e, ainda, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada. No entanto, a CNI alega que tais alterações tiveram o propósito de, por meio de ameaça de aplicação de multa de 50%, desencorajar o cidadão-contribuinte a exercitar seu constitucional direito de peticionar aos poderes públicos e de reaver valores recolhidos aos cofres públicos indevidamente.
Diante disso, afirma que a imposição de multa nos termos constantes dos §§ 15 e 17 da mencionada Lei viola i.) o direito fundamental de petição aos poderes públicos; ii.) o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88); iii.) a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (art. 150, IV, da CF); iv.) além dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade; v.) resultando em verdadeira sanção política, o que é inconstitucional.
Relembramos que o julgamento da ADI foi iniciado em 2020, e já conta com dois votos pelo conhecimento parcial da ADI e, na parte conhecida, pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do §17 do referido art. 74 e, por arrastamento, também a inconstitucionalidade do inciso I, §1º, do art. 74 da IN RFB 1.717/2017.
Por sua vez, com referência ao tema 736 da Repercussão Geral (RE 769939), o plenário virtual da Corte Suprema também deverá retomar a sua apreciação, que é relativo à inconstitucionalidade da imposição da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei n° 9.430/1996 para casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
O julgamento foi iniciado de forma virtual no dia 17 de abril de 2020, quando o relator do caso, Ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da multa isolada, por entender que sua aplicação não pode estar correlacionada ao pedido de compensação, que não é um ato ilícito, violando ainda o direito de petição. O primeiro julgamento foi interrompido por um pedido de vista do Min. Gilmar Mendes e retomado no dia 8 de maio de 2020, em que os ministros Luiz Fux, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes também votaram pela inconstitucionalidade da multa. Contudo, o Min. Luiz Fux pediu o destaque do caso, reiniciando o julgamento e levando-o ao plenário físico.
No dia 1º de junho de 2022, o caso chegou a ser pautado pelo STF, mas não foi julgado presencialmente em razão da falta de tempo. Dessa forma, o caso foi reinserido na lista de julgamentos a serem realizados pelo plenário virtual.
Como visto, a matéria de discussão dos casos é que a aplicação da multa isolada devido ao indeferimento do pedido de compensação não guarda relação com sua finalidade, que seria a de punir um ato ilícito. Ademais, sua aplicação pode desencorajar o direito de petição, pois mesmo contribuintes que utilizaram a compensação de boa-fé podem ser punidos com uma multa de caráter confiscatório, em razão da elevada porcentagem.
No contexto geral, espera-se que ambos julgamentos sejam favoráveis aos contribuintes, em razão dos votos já proferidos nas sessões anteriores, esperando-se previsibilidade dentro do posicionamento dos ministros.
A nossa equipe tributária irá acompanhar e monitor o julgamento do tema em pauta, bem como eventuais evoluções e acontecimento e está à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Com a colaboração de Davi Matos