Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) encerrou recentemente o julgamento do REsp n° 1.836.082/SE, no qual, afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre bonificações, abatimentos e descontos comerciais obtidos na aquisição de mercadorias por empresa varejista, a decisão é bastante relevante para o setor do varejo.
Assim, para a Primeira Turma do STJ, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e à COFINS a cargo do adquirente. Pois, nessas situações não há que se falar em receita ou qualquer ingresso financeiro, que justifique a tributação.
Essa vitória do contribuinte poderá representar o início de uma virada na jurisprudência, considerando que a decisão afastou a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, que foram incluídos pelo Fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.
Normalmente, na prática, as bonificações e os descontos comerciais são concessões realizadas em âmbito puramente negocial e comercial, pelo vendedor ao comprador, que podem decorrer de diversos atos condicionantes, resultando, por exemplo e na grande maioria das vezes, na diminuição do preço do bem (o que implica na redução do custo de aquisição) ou na entrega de quantidade maior que a estipulada inicialmente pelas partes. Por sua vez, nos casos dos grandes varejos, geralmente, também estão vinculadas ao desempenho de vendas, veiculação de propagandas e outras estratégias promocionais.
Assim, as discussões mais recentes remanescem sobre como as empresas deveriam qualificar e classificar a natureza desses valores em suas contabilidades, isto é, se possuem ou não natureza de receita para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em âmbito administrativo, em julgamento da 3ª Turma da CSRF deu-se provimento ao recurso do contribuinte, afastando a incidência do PIS e da COFINS sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias (processo n. 10480.722794/2015-59). Nesse caso, prevaleceu o entendimento de que
descontos incondicionais e bonificações não teriam natureza de receita, não incidindo, portanto, as referidas contribuições.
Em âmbito judicial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento finalizado no mês de agosto de 2022, em rara decisão, também se manifestou de forma favorável sobre o tema, no caso do contribuinte “WS Supermercados do Brasil”, ao entender que os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituiriam receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.
Uma vez que as contribuições devem recair sobre as receitas incorporadas ao patrimônio do contribuinte com as vendas das mercadorias e não sobre a receita que é desincorporada para cumprir a obrigação contratual da compra da mercadoria.
Ainda, de acordo com o exposto no referido acórdão do TRF da 4ª Região, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e COFINS”. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido, acrescenta a decisão, “não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre a variação patrimonial positiva, mas sobre receitas” (processo n. 5052835-04.2019.4.04.7100/RS).
Por sua vez, no STJ o caso analisado foi o do contribuinte “Cencosud Brasil”, que buscou afastar a cobrança feita pela Receita Federal do Brasil por não incluir no cálculo do PIS e da COFINS valores referentes a bonificações e descontos (REsp n° 1.836.082/SE).
Dentro desse contexto, a nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.