Por: Guilherme Martins
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado pela 1ª Turma, decidiu que os ganhos obtidos por uma empresa, em decorrência de benefício fiscal concedido por programa estadual de desenvolvimento econômico, não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O entendimento da Corte foi prolatado nos autos do REsp nº 1.222..547 e deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de refrigerantes. No caso concreto, a empresa havia aderido ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec), estabelecido pelo Estado de Santa Catarina para incentivar a expansão de empreendimentos industriais, e que prevê o benefício de diferir o pagamento de percentual do valor devido mensalmente a título de ICMS. Esse montante seria pago posteriormente, sem correção monetária e com juros anuais de 4%.
No entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) os valores devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto que na visão do órgão não há renúncia do montante. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concordou com a tese da Receita, contudo, tal entendimento foi reformado em votação unânime do STJ.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, aplicou precedentes de casos análogos para concluir pela ilegalidade da inclusão de ganhos obtidos em decorrência de benefícios fiscais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
De acordo com a ministra, a tentativa de tributar tais valores – que o contribuinte deixou de despender em razão de incentivos fiscais concedidos pelo estado – não apenas demonstra uma postura contraditória por parte da Fazenda Nacional, como também fere o pacto federativo estabelecido pela Constituição Federal.
Nas palavras da relatora, seria permitir à União “retirar, por via oblíqua, um incentivo fiscal que um estado-membro, no exercício da sua competência tributária, outorgou“.