Por: Guilherme Martins
No último dia 24, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.937.821/SP sob a sistemática de Recursos Repetitivos, decidiu que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado com base no valor da venda do imóvel em vez do valor venal, critério utilizado para calcular o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). A controvérsia foi representada no Tema nº 1.113 e espera-se que seja adotada pelos demais tribunais no Brasil. O acórdão ainda não foi publicado.
O Recurso Especial que representou a discussão da matéria foi interposto pelo Município de São Paulo, contestando o entendimento adotado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do Tema nº 19 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas. Nessa ocasião, a corte paulista considerou que a base de cálculo do ITBI pode ser tanto o valor da transferência do imóvel quanto o valor venal do imóvel adotado no IPTU, prevalecendo aquele que for maior.
Entretanto, o Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, fixou algumas premissas para a definição da base de cálculo. A primeira delas, é a de que o ITBI deve ser calculado com base no valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, pois o valor da transação declarada pelo contribuinte possui presunção de correspondência ao valor do mercado. Dessa forma, o Fisco Municipal só poderia alterar a base de cálculo mediante instauração de processo administrativo, sendo proibido de arbitrar previamente a base de cálculo ou utilizar valores de referência. O entendimento foi acolhido por unanimidade pelos demais Ministros.
Portanto, o julgamento do Tema nº 1.113 representa um precedente importantíssimo para a fixação da base de cálculo do ITBI. Em nosso entendimento, a fixação da base de cálculo sobre o valor real da transação aproxima-se mais da natureza do próprio imposto, cujo fato gerador é a transferência de bens imóveis.
Com a colaboração de Davi Matos