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STJ inicia julgamento sobre conflito de competência em processos que envolvem penhora de bens de empresas em recuperação judicial

31 de outubro de 2019

Por Marcelo Blecher

No final de setembro o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) iniciou julgamento do Conflito de Competência (“CC”) 149.622/RJ, para determinar se cabe à 1ª Seção, de Direito Público, especializada em tributos e execuções fiscais, ou a 2ª Seção, de Direito Privado, especializada em falências e recuperações judiciais (“RJ”), apreciar pedidos de suspensão de execuções fiscais, ainda que com penhora de bens e direitos, movidas em face de empresas em recuperação judicial.

O conflito de competência está relacionado à operadora Oi e chegou ao STJ após o Juízo Federal da 06ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ e da 07ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, este último responsável pelo processo de recuperação judicial, se declararem competentes para julgar a suspensão do processo de execução fiscal movida em face da Oi no caso em que há medidas constritivas de bens e direitos.

De acordo com o Juízo responsável pela execução fiscal, “o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro exacerbou sua competência ao intentar determinar a suspensão desta execução fiscal; decisão esta que compete exclusivamente a este M. Juízo, consoante dispõe o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05[1] em coerência sistêmica com os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/80, verificando-se assim o conflito positivo de competência neste tópico (suspensão da execução fiscal), conforme previsto no artigo 66, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Por outro lado, o entendimento do Juízo responsável pelo processo de RJ, segue no sentido de que a execução fiscal deveria ser suspensa por 2 (dois) principiais motivos, quais sejam (i) as multas exigidas pela ANATEL já atingem mais de R$ 10 bilhões e representam parcela significativa do passivo da Oi, de modo que o prosseguimento da execução fiscal acarretaria na inviabilidade do processo de RJ; e (ii) referidas penalidades representam multas administrativas, e, ainda que sejam cobradas por meio de execuções fiscais, não possuem natureza tributária, motivo pela qual seria inaplicável o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005.

A Relatora, Min. Laurita Vaz, não conheceu o conflito de competência, determinando, por consequência, sua distribuição à 2ª Seção. De acordo com o entendimento adotado pela Relatora, a Corte Especial poderia reanalisar qual Seção é competente para apreciar conflitos de competência quando não há pronunciamento do juízo da recuperação judicial sobre a incompatibilidade do bloqueio de bens com o plano de recuperação. Entretanto, no caso em tela, o Juízo da recuperação já se pronunciou sobre potencial prejuízo do bloqueio. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista dos Min. Mauro Campbell e Nancy Andrighi.

A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

[1] Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (…)

  • 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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