Por: Guilherme Martins e João Pedro Gimenes
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais (REsp) nº 1.945.110 e 1.987.158 (rito dos repetitivos – Tema nº 1.182) para julgamento da definição sobre a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (como extensão do entendimento já firmado no EREsp nº 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Em razão da afetação, o colegiado do STJ determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
O Ministro Benedito Gonçalves, relator, verificou que a tese passou a ser discutida nos tribunais após o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.517.492, que decidiu que o crédito presumido de ICMS não faz parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em razão da semelhança da discussão, o relator decidiu por afetar o tema sobre o rito dos recursos repetitivos, sendo catalogado como o Tema nº 1.182, decidindo dessa vez sobre redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento do pagamento, dentre outros.
Tendo em vista que os benefícios fiscais, em geral, consistem em incentivos para fomentar determinados setores econômicos e atividades empresariais, não poderiam ser incluídos no conceito de acréscimo patrimonial ou faturamento, ou seja, a par de não se incorporarem ao patrimônio do contribuinte, não constitui renda/lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL.
Em razão da semelhança com a discussão sobre os créditos presumidos, espera-se que o Superior Tribunal de Justiça julgue de maneira coerente com sua própria jurisprudência, afastando os benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com a colaboração de Davi Matos