Por: Guilherme Martins
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará os Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, em que se discute a possibilidade de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido na sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo das contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidos pelo contribuinte substituído. A controvérsia é representada no Tema nº 1.125, cuja decisão será replicada pelos demais tribunais em todo o Brasil em casos similares.
No regime de substituição tributária, um contribuinte é eleito o responsável por recolher todo o ICMS incidente na cadeia de consumo, ferramenta útil para otimizar a fiscalização, especialmente em setores muito pulverizados. Contudo, tendo em vista que o ICMS-ST é incluído no preço final da mercadoria, contribuintes substituídos alegam que o tributo compõe indevidamente o faturamento e a receita bruta, bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A discussão sobre a possibilidade da exclusão decorre do entendimento adotado em 2017 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 69 da Repercussão Geral, em que se decidiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, por não constituir receita própria ou faturamento decorrentes da atividade das empresas. Entretanto, a discussão quanto ao ICMS-ST será julgada pelo STJ ante o entendimento de que a questão dispõe de natureza infraconstitucional, como apontado pelo Ministro Gurgel de Faria na afetação do REsp 1.896.678/RS à sistemática dos Recursos Repetitivos.
Nossa equipe tem monitorado a evolução deste tema e está à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Com a colaboração de Davi Matos.