Por: Guilherme Martins e Camila Dal Poz
No último dia 16 de agosto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que as empresas podem realizar a dedução de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) de todos os pagamentos a administradores e conselheiros, e não somente dos valores fixos e mensais.
De acordo com o STJ, a referida medida atingirá o regime de apuração do Lucro Real, onde estão as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões.
O tema foi analisado pela 1ª Turma por meio de um recurso apresentado pela Marcep S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que impediu as deduções de cálculo do IRPJ. Para os desembargadores do referido Tribunal, a medida somente estaria respaldada se fosse feita sobre os pagamentos fixos e mensais. Utilizaram-se como base a Instrução Normativa nº. 93/97, da Receita Federal. A referida norma dispõe sobre a apuração do IRPJ e da CSLL e impede as deduções aos pagamentos que não correspondem à remuneração mensal fixa.
Contudo, no STJ, o caso ganhou outro entendimento. Todos os custos e despesas operacionais, de acordo com a maioria dos ministros da Primeira Turma, são dedutíveis de Imposto de Renda no regime de lucro real. Prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Regina Helena Costa, que citou precedentes em que a Corte afirma que não se pode cobrar Imposto de Renda com fundamento apenas em norma infralegal, situação que, segundo ela, ocorre no referido caso.
Ademais, a ministra frisou que, todos os custos e despesas operacionais são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda nas apurações pelo regime do lucro real, conceito que inclui os pagamentos referentes a administradores e terceiros, mesmo que realizados de modo eventual. Tratam-se de despesas das empresas, não renda.
Dessa maneira, a decisão, por mais que não possua efeito vinculante, pode dar força nos julgamentos de primeira e segunda instâncias, onde as empresas, até o momento, não vinham obtendo êxito.
Com a Colaboração de Davi Matos