Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala
O Direito brasileiro resguarda os interesses de todos os entes familiares, e, desde 1988 com a Constituição Federal, eliminou a diferença entre os filhos nascidos em um casamento, os havidos fora do casamento e os adotivos. Desta forma os filhos são iguais perante a lei e possuem os mesmos direitos.
O mesmo ocorre, mas com limitações no caso do direito a sucessão dos meios-irmãos, no caso específico de o falecido não ter herdeiros necessários e diretos, tais como filhos, pais e cônjuge vivos.
Nesse caso, pela ausência de ascendente e descendente diretamente do titular do patrimônio, a sucessão seria direcionada aos colaterais, sendo os Irmãos chamados a efetuar a partilha de bens e direitos deixados.
Quando o falecido deixa irmãos e meios-irmãos, estes concorrem com a herança de forma proporcional ao seu vínculo familiar, ou seja, caso seja irmão de pai e mãe, chamado bilateral, tal herdeiro receberia o dobro do montante direcionado ao meio-irmão, unilateral.
Essa é a determinação do código civil que prevê:
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Diante desse fator, é muito importante que as pessoas avaliem a situação familiar e consultem um profissional que possa orienta-lo no caso de afastar ou garantir direitos e benefícios para pessoas de seu convívio familiar e fraterno, evitando assim que patrimônio conquistado seja direcionado de forma indevida a ultima vontade de cada pessoa.