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Divulgada nova portaria que estabelece as condições para transação tributária em meio aos impactos econômicos gerados pela pandemia

12 de fevereiro de 2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou nesta quinta-feira (11/02), novas condições para negociação de débitos tributários perante a União em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19. De acordo com a Portaria nº 1.696, publicada na data de hoje no DOU, poderão ser negociados os tributos devidos e não pagos, desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021.

De acordo com a medida, podem ser objeto de negociação os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020 devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas; e apurados pelas microempresas e empresas de pequeno porte no regime especial do Simples Nacional. A regulamentação também contempla a negociação dos débitos tributários devidos pela pessoa física relativos ao IRPF, referente ao exercício de 2020.

A negociação de que trata esta portaria deverá ser realizada nos termos da transação excepcional trazida pela Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020, e no caso exclusivamente de empresas do Simples Nacional, da Portaria nº 18.731, de 6 de agosto de 2020. Ambas as portarias trazem as condições e procedimentos de adesão, compromissos exigidos, hipóteses e procedimentos de rescisão do acordo.

Em termos gerais, para fins de aproveitamento das condições previstas nas portarias, será avaliada a situação econômica do contribuinte impactada pelos efeitos da pandemia, que poderá ser aferida por meio de documentação fiscal (como, por exemplo, ECF, EFD-Contribuições, DCTF, DEFIS, no caso de pessoa jurídica, e DIRPF, se pessoa física). Para que seja elegível à transação excepcional, o contribuinte terá que demonstrar a incapacidade em quitar seus débitos inscritos na dívida ativa da União sem descontos, no prazo de 5 anos.

Outros requisitos utilizados para mensurar o impacto da pandemia da Covid-19, no caso da atividade empresarial, consistem na apresentação de receita bruta mensal, o número de funcionários com contrato de trabalho suspenso e as admissões e desligamentos mensais.

O prazo para parcelamento será de até 133 meses e o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100 para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e R$ 500 para as demais pessoas jurídicas. Importante mencionar que o contribuinte deve dar de entrada o equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados. Quanto ao percentual de abatimento de multa e juros, irá depender da categoria na qual se encontram – se pessoa física, empresário individual, micro e pequena empresa ou companhia de grande porte.

Os contribuintes interessados deverão aderir à proposta da Portaria nº 1.696/2021, no período entre 1º de março de 2021 a 30 de junho de 2021. Cumpre ressaltar que poderão ser inscritos os débitos parcelados, contudo, será preciso desistir do parcelamento em curso. Além disso, também é necessária a desistência de eventuais processos judiciais relacionados aos valores inscritos.

Para mais informações sobre as condições previstas na Portaria nº 14.402/2020, mencionada neste artigo, poderá ser consultado nosso informativo publicado em 22 de junho de 2020, pelo link: PGFN normatiza a chamada transação tributária

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