Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala
O texto da Lei n. 14.112/2020 foi publicado no Diário Oficial da União no último dia 24 de dezembro, após ser sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro com vetos parciais, já vigorando desde o final de janeiro deste ano com relação ao texto sancionado.
Os vetos presidenciais abordaram os seguintes itens:
I. Suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência (parágrafo 10º do art. 6º);
II. Possibilidade de enquadrar cooperativas médicas nas regras do procedimento recuperacional;
III. Exclusão do rol de créditos não sujeitos à recuperação judicial aqueles créditos e/ou garantias vinculados às Cédulas de Produto Rural de liquidação física;
IV. Possibilidade de aquisição de bens das empresas em recuperação judicial livres de obrigações de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista (parágrafo único do art. 60 e parágrafo 3º do art. 66);
V e VI. Ampliação de benefícios fiscais às empresas em recuperação judicial.
Em janeiro deste ano publicamos comentários quantos aos vetos.
O veto é a discordância do Presidente da República previsto na Constituição Federal no artigo 66 e seus parágrafos. Os vetos presidenciais foram encaminhados ao Congresso Nacional sob o nº 57/2020 e, desde 01 de fevereiro de 2021, data do retorno do recesso do Legislativo, aguardam deliberação de sua manutenção ou rejeição.
A partir da data de retorno dos trabalhos iniciou-se o prazo constitucional de trinta dias corridos para deliberação do veto pelos senadores e deputados em sessão conjunta. Ainda, para a apreciação de veto, o regimento do Congresso fixa como data de convocação de sessão a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente. Em não ocorrendo nessa data por qualquer motivo, a sessão conjunta é convocada para a terça-feira seguinte. Assim, poderemos ter a análise dos vetos no dia 02 de março de 2021.
Para rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Portanto, caso seja registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido.
Caso o Congresso Nacional não tenha deliberado sobre a rejeição do veto até o dia 04 de março de 2021, data limite imposta pela Constituição, referida matéria será incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais deliberações até que se tenha a votação final do veto.
Por fim, caso o veto seja rejeitado, os temas serão encaminhados à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, no mesmo prazo.
Não obstante os vetos presidenciais e a necessária rejeição pelo Congresso, o texto que foi publicado e que vigora desde janeiro de 2021 possui diversas alterações significativas que devem
ser examinadas de forma rigorosa, pois deverão ser observadas por todas as empresas que pretendem se valer do processo recuperacional, bem como pelas sociedades que já se encontram em recuperação judicial, uma vez que a lei também é aplicada a todos processos os processos em andamento.
Fonte base: www.congressonacional.leg.br/materias/vetos