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Vetos Presidenciais rejeitados pelo Congresso Nacional são promulgados pelo Presidente da República e publicados corretamente em 30/03/2021

01 de abril de 2021

Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala

O Congresso Nacional em Sessão do dia 17/03/2021 rejeitou 12 dos 14 vetos presidenciais no texto da Lei 14.112/2020 que alterou os dispositivos da Lei de Recuperações Judiciais e Falências.

Em 26/02/2021 comentamos que o Congresso analisaria tais vetos, e que sua ausência de analise resultaria no sobrestamento da Pauta de Votações, fato que ocorreu até o dia 17: https://www.mazzuccoemello.com/vetos-presidenciais-na-alteracao-da-lei-de-recuperacao-judicial-devem-ser-pautados-no-congresso-ate-04-03-2021/

Após a rejeição dos vetos, o texto foi encaminhado ao Planalto para promulgação presidencial em 25 de março de 2021, sendo que no dia 26 de março de 2021 o Presidente promulgou o texto dos vetos rejeitados. Contudo em razão de uma incorreção no texto publicado no dia 26, na data de hoje, 30 de março de 2012 houve nova publicação no Diário Oficial da União, com as necessárias correções consolidando o texto final da Lei 14.112/2020.

Seguem os artigos que passam a vigorar a partir da publicação na Lei 14.112/20 e, por consequência, alterando o disposto na Lei 11.101/2005:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020: 

“Art. 1º  ………………………………………………………………………………………………..

‘Art. 6º  …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

  • 13.  Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.’ (NR)

‘Art. 60  …………………………………………………………………………………………………

Parágrafo-único.  O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.’ (NR)

‘Art. 66  ………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………….

‘§ 3º  Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

……………………………………………………………………………………………………………..’ (NR)”

“Art. 2º  …………………………………………………………………………………………………..

‘Art. 6º-B. Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:

I – pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II – pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.’

‘Art. 50-A. Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

II – o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e

III – as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com:

I – pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II – pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora.’”

“Art. 4º  ………………………………………………………………………………………………..

‘Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

……………………………………………………………………………………………………………’ (NR)” 

Brasília, 26-  de  março  de 2021; 200º  da Independência e 133º  da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Desta forma, houve manutenção dos vetos somente do  parágrafo 10 do art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º do projeto que tratava da hipótese de na recuperação judicial, também serem suspensas as execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência, e do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada pelo art. 4º do projeto, que previa que Caberia ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir quais atos e eventos caracterizam-se como caso fortuito ou força maior.

Desta forma, com a promulgação publicada e devidamente consolidada no DOU de 30/03/2021, passam a vigorar os benefícios fiscais às empresas em recuperação judicial, como no caso em que se prevê que a receita obtida pelo devedor nas hipóteses de renegociação de dívidas não seria computada no cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins, e no caso em que se prevê benefício fiscal na apuração de ganho de capital em razão da venda de bem através de leilão judicial.

Por fim, também vigoram a partir da publicação a proteção integral do adquirente das UPIs de forma ampla, estando livre de qualquer ônus e não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observando-se o disposto nos arts. 60, 66, § 1º do art. 141 e 142 da Lei 11.101/05.

Não obstante a promulgação presidencial da rejeição aos vetos trazidas pelo Congresso Nacional, o texto agora consolidado na Lei 14.112/2020 possui diversas alterações significativas que devem ser examinadas de forma rigorosa, pois deverão ser observadas por todas as empresas que pretendem se valer do processo recuperacional, bem como pelas sociedades que já se encontram em recuperação judicial, uma vez que a lei também deverá ser será aplicada imediatamente aos processos pendentes tão logo entre em vigor.

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Vitor Ferrari

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vitor.ferrari@br-mm.com

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