Na última semana, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2.001.082, estabeleceu que as despesas tidas por instituições financeiras com correspondentes bancários deverão integrar a base de cálculo do PIS e COFINS.
Acerca do contexto da discussão, os contribuintes alegam que os gastos com a contratação de correspondentes bancários são efetivamente essenciais para concretizar suas atividades financeiras, enquadrando-se, portanto, no conceito de “despesas incorridas em operações de intermediação financeira”, cuja dedução das bases do PIS e COFINS é permitida pela legislação, conforme previsão do artigo 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998.
Vale destacar que apesar do Relator Ministro Gurgel de Faria ter ressaltado que o tema julgado seria novidade na 1ª Turma do STJ, a questão foi resolvida de forma unânime, ou seja, sem debate entre os demais ministros integrantes. Além do mais, merece destaque que o tema já havia sido discutido pela 2ª Turma, que também adotou entendimento contrário aos contribuintes.
A nossa equipe encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.