21/01/2021
Por Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala
O texto da Lei n. 14.112/2020 foi publicado no Diário Oficial da União no último dia 24 de dezembro, após ser sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro com seis vetos parciais, sendo que o texto aprovado entra em vigor após 30 dias de sua publicação.
A lei 14.112 sancionada no dia 24 de dezembro ainda não teve seus vetos apreciados (veto nº 57/2020) permanecendo em tramite perante o Congresso Nacional, diante do fato de que o Legislativo em todas suas Casas estão em recesso desde 23 de dezembro de 2020 e só retornarão em 01 de fevereiro de 2021. Somente a partir daí começará o prazo de 30 dias corridos para análise dos vetos, ressaltando que caso sejam derrubados os vetos a Lei não retroagirá, passando a ter integral vigência somente após a publicação da cassação dos vetos.
No final do mês de novembro publicamos nota pontuando as alterações mais significantes insculpidas no texto da nova Lei de Falências, após aprovação do Senado Federal:
https://www.mazzuccoemello.com/aprovada-lei-de-falencias/
O texto do PL 4.458/2020 aprovado pelo Senado sofreu alguns vetos presidenciais em questões que eram vistas como relevantes na legislação que rege a matéria, quais sejam:
I. Suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência (parágrafo 10º do art. 6º);
II. Possibilidade de enquadrar cooperativas médicas nas regras do procedimento recuperacional;
III. Exclusão do rol de créditos não sujeitos à recuperação judicial aqueles créditos e/ou garantias vinculados às Cédulas de Produto Rural de liquidação física;
IV. Possibilidade de aquisição de bens das empresas em recuperação judicial livres de obrigações de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista (parágrafo único do art. 60 e parágrafo 3º do art. 66);
V. Ampliação de benefícios fiscais às empresas em recuperação judicial.
Com relação ao item “I” acima, importante ressaltar que as execuções trabalhistas ficarão suspensas apenas durante o stay period e não haverá suspensão contra responsáveis subsidiários ou solidários.
O item “III”, que era visto como retrocesso por limitar os créditos sujeitos à recuperação judicial, parece ser o único veto colaborativo com o avanço da legislação.
No que tange ao item “IV”, a alienação judicial de bens da empresa em recuperação judicial continuará sendo realizada livre de ônus, mas a retirada do parágrafo vetado devolve ao Magistrado a discricionariedade para especificar quais obrigações acompanharão os bens alienados, havendo, neste caso, sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Ressalta-se, porém, que a jurisprudência entende não haver sucessão das obrigações de natureza tributária e trabalhista.
De fato, o veto teve como justificativa a contrariedade do dispositivo vetado com regras de matéria ambiental e anticorrupção, mas resulta em verdadeiro retrocesso, na medida em que mantém inalterada a questão relativa à alienação judicial de bens do devedor, ou seja, não representa qualquer inovação ou avanço legislativo.
Por fim, o Presidente vetou dispositivos que representavam benefícios fiscais às empresas em recuperação judicial, como no caso em que se previa que a receita obtida pelo devedor nas hipóteses de renegociação de dívidas não seria computada no cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins, e no caso em que se previa benefício fiscal na apuração de ganho de capital em razão da venda de bem através de leilão judicial
Não obstante os vetos presidenciais, o texto que foi publicado e entra em vigor no dia 24 de janeiro de 2021 possui diversas alterações significativas que devem ser examinadas de forma rigorosa, pois deverão ser observadas por todas as empresas que pretendem se valer do processo recuperacional, bem como pelas sociedades que já se encontram em recuperação judicial, uma vez que a lei também deverá ser será aplicada aos processos pendentes tão logo entre em vigor.