Por: André Jerusalmy
No dia 21 de setembro de 2021 a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.000520/2020-01 (RJ2020/01227), que analisou acusação atribuída a agente autônomo de investimento (“AAI”) acusado de receber recursos de cliente em sua conta pessoal, infringindo assim o art. 13, II da instrução CVM N° 497 de 3 de junho de 2011, que veda aos AAI “receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos”.
Adicionalmente, o AAI também foi acusado de utilizar esses recursos do cliente sem destino certo, gerando a perda da importância recebida em investimento de pirâmide financeira, infringindo o caput do art. 10 da instrução supracitada que dispõe sobre a obrigação de agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
Os fatos narrados no processo administrativo sancionador foram corroborados pelo acusado, que não apresentou defesa à imputação feita.
Assim, o colegiado da CVM decidiu por unanimidade pela condenação do acusado à multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por infração ao Artigo 13, II da Instrução CVM 497, bem como proibição temporária do exercício da função de Agente Autônomo de Investimentos durante o período de 24 meses em razão de infração do artigo 10 do mesmo diploma legal.