Por: Vitor Antony Ferrari, Ivan Kubala
A legislação brasileira estabelece um rol de bens considerados impenhoráveis, ou seja, que não podem ser utilizados para satisfação de crédito cobrado judicialmente.
Podemos citar como exemplos o imóvel considerado bem de família, salário, proventos de aposentadoria, pensões, e quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em conta poupança, sendo certo que para cada uma dessas hipóteses há uma ou mais razões para que se tenha estabelecido tal proteção.
No caso das quantias depositadas em conta poupança, a proteção legal está apoiada na ideia de que a poupança é utilizada como reserva para emergências, voltadas ao sustento de seu titular, de modo que visam assegurar o direito a uma vida digna, amplamente amparada pela Constituição Federal.
Porém há exceções previstas na própria legislação, como no caso em que o crédito cobrado consiste em prestação alimentícia. Neste caso é possível a penhora de quantias depositadas em caderneta de poupança, beneficiando, desta forma, o credor.
Em contrapartida vem se sedimentado posicionamento que amplia a referida proteção à valores de até 40 salários-mínimos encontrados em aplicações financeiras ou depositados em conta corrente[1]. Ou seja, exceção que beneficia o devedor.
Isto porque não é incomum a conta corrente ou aplicação financeira ser utilizada para mesma finalidade da conta poupança, sobretudo porque é sabido que a remuneração da caderneta bastante inferior. Neste caso está presente o mesmo fundamento da proteção legal, o que legitima a ampliação da aplicação da impenhorabilidade.
Portanto, este entendimento está em sintonia com a compreensão de que as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana
No entanto, a despeito de louvável, este posicionamento deve ser aplicado sempre com ponderação, atentando-se se os ativos financeiros encontrados são destinados à poupança de seu titular, por exemplo, de modo que não se torne um instrumento de aplicação indiscriminada e sirva como ferramenta para credores se furtarem de suas obrigações.
[1] AgInt no REsp 1812780/SC; Agravo de Instrumento 2130230-67.2021.8.26.0000 (TJSP)