Comunicação Obrigatória com a CVM sobre demandas societárias pelas companhias abertas e estrangeiras

Por: André Jerusalmy

No dia 13/05/2022, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Ofício Circular CVM/SEP 3/2022 (“Ofício”), com orientações sobre a indispensabilidade de comunicação à CVM a respeito de demandas societárias em que o emissor, acionistas ou administradores figurem como partes e que contemplem as características mencionadas no Anexo I da Resolução CVM 80, ou seja, aqueles processos que:

I – envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou

II – possam ser proferidas decisões cujos efeitos atinjam a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo, tais como ação de anulação de deliberação social, ação de responsabilidade de administrador e ação de responsabilidade de acionista controlador.

De acordo com a orientação da SEP, as informações na forma referenciada devem ser enviadas à Autarquia por meio do sistema Empresas.NET utilizando a categoria Comunicação sobre Demandas Societárias. A SEP ressalta que o prazo para envio desses dados consta do Anexo I da resolução.

Vale lembrar que caso alguma informação que envolva o assunto também se configure como ato ou fato relevante, o emissor deverá cumprir com os termos e prazos estabelecidos pela Resolução CVM 44, sendo facultado divulgar apenas o aviso de ato ou fato relevante caso tenha todas as informações exigidas do Anexo I da Resolução CVM 80 e esclareça que a comunicação se dá em atendimento às Resoluções CVM 80 e 44.

Por fim, a SEP também ressaltou no Ofício que o disposto no Anexo I é facultativo para as demandas societárias iniciadas antes da entrada em vigor da Resolução CVM 80.

 

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