Por: André Jerusalmy
Na última terça-feira, dia 28 de junho de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM no 158, que alterou a Resolução CVM 88 (“Resolução 88”) que trata sobre as as regras para a realização de financiamento coletivo de projetos, também conhecidos como crowdfunding, e que irá entrar em vigor a partir do dia 1 de julho de 2022.
Após tais alterações, o art. 16 da Resolução 88 passará a prever que as sociedades enquadradas como empresa de pequeno porte (EPP) possam limitar os potenciais compradores das transações subsequentes, de forma a permitir que apenas os atuais investidores adquiriram os valores mobiliários ofertados.
Outra alteração importante foi a ampliação do prazo para adaptação das plataformas de crowdfunding. Assim, o art. 53 passa a prever que a obrigação de instituir controles de titularidade e de participação societária ou escrituração passe a ser exigível apenas após 90 dias da entrada em vigor da Resolução CVM 88. Entretanto, durante esse período de 90 dias e enquanto a obrigação do art. 3º, V, não for observada o valor alvo máximo de captação previsto no art. 3º, I, não pode ser superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nem será permitida a realização de transações subsequentes com valores mobiliários.
Uma vez que se trata de ato normativo de baixo impacto que tem como objetivo implementar alterações específicas e pontuais, a Resolução CVM no 158 foi dispensada da elaboração de AIR e da realização de consulta pública, nos temos do art. 4º, III, do Decreto 10.411/20 e do art. 31, I, a, da Resolução CVM 67, respectivamente.
Para ter acesso à Resolução CVM 158 (alteradora da Resolução CVM 88), clique aqui.