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APROVADO O REGULAMENTO DE TRATAMENTO PARA AGENTES DE PEQUENO PORTE EM RELÇÃO À LGP

07 de fevereiro de 2022

Por: Leonardo Neri

Foi publicada no dia 28/01/2022, no Diário Oficial da União, a aprovação do regulamento de tratamento para agentes de pequeno porte em relação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Com base nas normas previstas nos artigos 55-J, XVIII, da Lei nº 13.709; artigo 2º, XVIII, Anexo I do Decreto nº 10.474; artigo 5º, I, do Regime Interno da ANPD, decididas pelo Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, dando origem ao seguinte ordenamento. A presente regulamentação apresenta as Disposições Gerais, seguido pelo Capítulo 1, bem como as Disposições Preliminares: Afirmando que este regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por pessoas naturais com fins particulares e não econômicos, como também para qualquer situação que se adeque ao artigo 4º da LGPD. O capítulo seguinte busca definir quais os diretamente atingidos sobre a definição do regulamento. São eles: Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; Startups; Pessoas Naturais e entes privados despersonalizado que realizam tratamento de dados pessoais, entre outros. Não podendo beneficiar-se de tratamentos jurídicos diferenciados previstos neste regulamento, como (realização de tratamento de alto risco para titulares; aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II da Lei Complementar nº123, de 2006 (R$360.000,00 e; que pertençam a um grupo econômico cuja receita global, ultrapasse os limites de R$360.000,00). Em seguida, capitulado como Tratamento de Alto Risco, será considerado o tratamento de dados pessoais de larga escala (número significativo de titulares); tecnologias emergentes e/ou inovadoras; vigilâncias ou controles de zonas acessíveis ao público; decisões tomadas com base em tratamento automatizado de dados pessoais (incluindo aquelas com destinos para definição do perfil pessoal, profissional, saúde, consumo, crédito ou aspectos da personalidade do titular), ou ainda referente a utilização de dados pessoais sensíveis, de crianças, adolescentes e idosos. É necessário pelo agente de tratamento de pequeno porte disponibilizar informações dos dados pessoais, seja por forma eletrônica, impressa ou qualquer outro meio assegurado pela LGPD. Seguindo a mesma linha, os registros das atividades de tratamento devem seguir os padrões constantes ao artigo 37 da LGPD. Ademais, em relação a comunicação de incidentes de segurança, vale a ressalva de que a ANPD flexibilizará para agentes de pequeno porte. Ainda, é importante salientar que não há obrigatoriedade de as mencionadas empresas nomearem o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, entretanto, necessitará disponibilizar um canal de comunicação para atender os titulares. Todavia, se optarem por nomear um Encarregado será considerada boa-prática. Em outro tópico, insta citar que neste novo meio regulatório os prazos serão de forma simplificada, em 15 dias. Por fim, as disposições finais tratam que a ANPD poderá determinar ao agente de tratamento de pequeno porte o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas em tal regulamento, levando em consideração circunstâncias de imensa relevância, como natureza ou volume operacional do tratamento de dados avaliado.

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