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Importância do Stay Period na recuperação judicial

26 de dezembro de 2022

Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala

De acordo com a Lei de Recuperação e Falências, dentre outros requisitos, somente estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não estejam vencidos. Ou seja, apenas os créditos já constituídos sofrerão os efeitos da recuperação judicial.

Todavia, é corriqueiro que as recuperandas não cessem suas atividades após terem o pedido de recuperação judicial deferido, ainda mais quando em seu plano de recuperação judicial está previsto que o faturamento será utilizado para saldar os créditos. Com isso, é comum que novos créditos surjam em decorrência da continuidade da atividade empresarial, mas não estejam sujeitos à recuperação judicial.

A fim de proteger a recuperanda de processos de execução supervenientes oriundos desses e dos demais créditos, o legislador criou um período de blindagem, o stay period: durante o período de 180 dias a empresa estará protegida de toda e qualquer execução, mesmo que fora de seu processo de recuperação judicial, havendo ainda, a possibilidade de o prazo ser prorrogado uma vez por mais 180 dias.

Ocorre que em muitos casos os novos créditos surgem após findado o prazo de prorrogação do stay period, o que, de acordo com a lei, permitiria que as execuções ocorressem.

Por isso, muitas recuperandas peticionam nos autos requerendo um novo período de suspensão, o que é expressamente contrário às previsões da lei que versa sobre a recuperação judicial, que prevê expressamente uma única prorrogação por iguais 180 dias. Dessa forma, as recuperandas ficam expostas, sendo obrigadas a se defenderem em autos apartados e muitas vezes tendo pedidos de penhoras sobre bens essenciais às suas atividades empresariais.

Destarte, a fim de que tal risco seja dirimido, é de suma importância que a recuperação judicial seja conduzida por advogados especialistas na matéria e com ampla experiência na área.

Com a colaboração de Luis Felipe Simão.

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