Por: Antonio Mazzuco e Luiz Gustavo Doles
Muito se discute a respeito do papel do acionista minoritário no âmbito das Sociedades Anônimas. Trata-se de uma figura expressiva na composição do capital de diversas empresas e que deve ser protegida dada a sua vulnerabilidade frente aos sócios majoritários.
Contudo, pouco se fala a respeito dos abusos que os minoritários podem fazer desta proteção.
Pode-se afirmar que o acionista minoritário incorrerá em abuso quando seu comportamento não contemplar, no caso concreto, a manutenção do equilíbrio entre os acionistas e a satisfação dos seus interesses como um grupo coeso.
Dessa forma, o abuso de poder do acionista minoritário consiste em um uso distorcido das prerrogativas individuais ou minoritárias para adquirir, diretamente ou indiretamente, vantagens econômicas injustificadas em dano à sociedade-instituição ou aos outros acionistas, típico o caso da impugnação pretextuosa, por exemplo, da deliberação de aprovação do balanço do exercício, ou a denúncia temerária ao tribunal.
Ou seja, a oposição do minoritário será reputada abusiva se aproveitar exclusivamente a si, impedindo ou diminuindo a vantagem que adviria para a sociedade.
Vale ressaltar que os abusos cometidos pelos acionistas podem decorrer de suas ações ou de suas omissões. O abuso decorrente das ações ocorre quando o acionista atua de maneira conflitante com o interesse da companhia e em desacordo com o dever geral de lealdade imposto a todos os acionistas. Já o abuso decorrente das omissões, ocorre quando o acionista minoritário deixa de atuar de maneira clara.
Além disso, é importante mencionar que a legislação societária brasileira autoriza, satisfeitos certos requisitos, a propositura de ações judiciais pelos acionistas em face da própria companhia ou de seu administrador, nestes casos.
A propositura de demandas judiciais societárias com o propósito de dificultar o andamento dos negócios sociais também pode ser uma forma de exercício abusivo de um direito válido.
O voto do acionista minoritário, em geral, não prevalece. Por isso, o abuso de direito de voto pelo minoritário aparece como comportamento negativo de acompanhar a deliberação mais proveitosa possível para a companhia. Emerge, portanto, da conduta obstrucionista à decisão mais vantajosa para a sociedade. O reconhecimento de direitos à minoria para sua proteção não significa consentimento para exercitar esses direitos em qualquer extensão e sob qualquer pretexto, já que a simples atribuição de direitos a
um grupo específico de sujeitos perante outro demonstra a viabilidade do desequilíbrio abusivo promovido também pela minoria, cujo acolhimento encerra uma questão de proporcionalidade.
Portanto, a implantação de um sistema de governança é fundamental e indispensável para gerenciar a estrutura organizacional com normas e regras bem claras, para que não repercuta em danos gerenciais às empresas que compõem o grupo, aos sócios ou acionistas, principalmente se estes também exercem a administração, dando azo ao abuso de poder de controle e ao abuso da maioria estimulada.
Por fim, diante o exposto, cumpre salientar que há duas situações distintas previstas pela lei no caso de abuso de poder do acionista minoritário: para determinadas hipóteses, impõe-se o dever indenizatório (coligado à ocorrência de dano, portanto) do acionista minoritário pela conduta abusiva; para outras, apenas se qualifica certa conduta como abusiva, prescindindo do dano e da culpa e silenciando então quanto à sanção. Porém a Lei das S/A impõe a indenização por perdas e danos, se o abuso causar dano à companhia ou aos outros acionistas.
Deste modo, as formas de coibição de atos praticados em evidente abuso de poder devem ser medidas segundo o grau de gravidade e de repercussão negativa para as sociedades que compõem o grupo, bem como pela repercussão danosa na esfera individual do sócio/acionista minoritário, ferido em seus direitos patrimoniais.
Com a colaboração de Andrea Carvalho.