Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes, com a colaboração de Pedro Antônio G. M. Buzas
No dia 07 de julho de 2023, em meio à acalorada sessão legislativa realizada no Plenário da Câmara dos Deputados, debatido e pautado após a votação da Reforma Tributária sobre o Consumo, aprovou-se o Projeto de Lei (“PL”) n° 2384/2023, o aludido projeto de lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).
O texto foi deliberado após algumas alterações, mas certo é que o desfecho do referido PL é visto como mais uma vitória do Fisco, especialmente do Ministério da Fazenda, que tem buscado meios de efetivar a ânsia arrecadatória do Governo.
A principal matéria veiculada pelo PL n° 2384/2023 trata do retorno do chamado “Voto de Qualidade” – agora sim poderá ser instituído por Lei, e não impropriamente pela Medida Provisória 1.160/2023 –, método de desempate pró Fisco no âmbito de julgamentos ocorridos no CARF, ao passo que tal voto de
minerva é entregue ao presidente da turma do julgamento, cadeira sempre ocupada por um representante do Fisco.
Nas hipóteses de julgamento solucionado por esse voto de desempate, estipula o PL a derrubada de multas cobradas do contribuinte sobre o crédito principal, além do cancelamento de eventuais representações fiscais para fins penais, observadas algumas regras para atingir-se a adimplência perante a Receita.
Ademais, ainda nessas hipóteses, é facultado aos contribuintes o pagamento do montante despido dos juros, desde que realizado em até 90 dias, no caso de não levarem as matérias à apreciação do Poder Judiciário, quando poderão quitar o débito em até 12 parcelas, podendo usufruir de créditos de prejuízo fiscal e de CSLL.
Outra importante alteração versa sobre limite à multa de ofício, que será de 100%, inferior a de 150% atualmente aplicada. No entanto, a pena poderá atingir 150%, em caso de reincidência.
Houve, também, diversas mudanças feitas no texto original, tanto previamente à votação pelo próprio relator, o deputado Beto Pereira (PSDB-MS), quanto pelo Plenário, enquanto o tema era apreciado.
Visando à aprovação do projeto, o relator adicionou a possibilidade do contribuinte adimplente e bom pagador negociar o valor das garantias, bem como impedir a execução destas previamente ao fim do processo judicial.
Além disso, atribuiu-se ao CARF a função de mediar interpretações adversas entre a Receita e determinações emanadas por órgãos reguladores, quando o contribuinte alegar amparo nessas determinações para a estruturação de determinada operação, ao passo que a matéria deverá ser analisada pela Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Pública Federal (“CCAF”), componente do CARF.
No plenário, foi retirada da pauta a denominada “denúncia espontânea”, a qual permitiria ao contribuinte a esquiva de multas e juros decorrentes de eventual inadimplência, ao apresentar espontaneamente os valores devidos ao Fisco e quitá-los no montante original. A ideia dos partidos é que isso seja posteriormente discutido.
Ainda, definiu o Plenário pela vedação à possibilidade dos contribuintes derrotados no CARF entre janeiro e junho rediscutirem seus processos, à época vigente a MP n° 1.160/2023, isto é, tais contribuintes não poderão pleitear a revisão das decisões proferidas naquele período. No entanto, ainda terão a oportunidade de receber os benefícios caso o projeto seja aprovado, que basicamente são: a isenção nas multas e juros caso decida não recorrer à Justiça contra a decisão do CARF.
Por fim, vê-se suprimida do PL o trecho que permitia à Receita Federal a negociação de débitos ainda não inscritos, o que ocasionou certa tensão interna dentro do Governo, pois tal atribuição é restrita à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), que deverá regulamentar atos de negociações e suas
condições.
Agora, o texto será repassado ao Senado Federal, onde demais alterações são passíveis de ocorrerem.
A nossa equipe encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca do tema.